Em outubro de 2020, foi publicado o Decreto n° 65.253/2020 no diário oficial do Estado de São Paulo, com a complementação do ICMS no Estado.
Tal decreto promove alterações no regulamento do ICMS Paulista, elevando a carga tributária do ICMS nas operações internas, com início no dia 15/01/2021, da seguinte forma:
Mercadorias tributadas pela alíquota de 7% aumentaram 2,4%, passando a alíquota de 9,4%, sendo:
- Preservativos de NCM 4014.10.0000;
- Ovo integral pasteurizado ou desidratado, clara e gema, desidratada ou resfriada;
- Embalagens para ovo “in natura”.
Mercadorias tributadas pela alíquota de 12% aumentaram 1,3%, passando a alíquota de 13,3%, sendo:
- Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino;
- Farinha de trigo e a pré-mistura classificada no NCM 1901.20.99;
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
- Pedra e areia;
- Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados;
- Óleo Diesel e etanol hidratado combustível;
- Ferros e aços comuns;
- Produtos cerâmicos e de fibrocimento;
- Painéis de madeira industrializada, de NCM 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00;
- Veículos automotores, quando tributados pelo regime de Substituição tributária;
- Veículos de NCM 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, mesmo que não possuam tributação pelo regime Substituição tributária;
- No fornecimento de mercadorias de alimentação e bebidas, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas;
- Assentos, salvo de NCM 9401.20.00, móveis NCM 9403, suportes elásticos de NCM 9404.10, colchões de NCM 9404.2;
- Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos de NCM 3921.90.1 e 3921.90.90;
- Papel e cartão revestidos de NCM 4811.31.20;
- Elevadores e monta cargas de NCM 8428.10, escadas e tapetes rolantes de NCM 8428.40, partes de elevadores de NCM 8431.31, seringas descartáveis de NCM 9018.31.19, agulhas descartáveis de NCM 9018.32.19;
- Pão crocante (knackebrot), pão de especiarias, panetones, pão de forma, torradas e produtos semelhantes;
- Entre outros produtos do artigo 54 do regulamento do ICMS SP.
O Decreto determina que o prazo de validade para aplicação das novas alíquotas novas será até 31 de janeiro de 2023.
O aumento na carga tributária interna do Estado de São Paulo, afeta diretamente ao consumidor paulista, tendo em vista que o ICMS é um imposto indireto, em que o consumidor final é quem arca com o ônus tributário.
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Equipe: Tax & Labor