Em outubro de 2020, foi publicado o Decreto n° 65.253/2020 no diário oficial do Estado de São Paulo, com a complementação do ICMS no Estado.

Tal decreto promove alterações no regulamento do ICMS Paulista, elevando a carga tributária do ICMS nas operações internas, com início no dia 15/01/2021, da seguinte forma: 

Mercadorias tributadas pela alíquota de 7% aumentaram 2,4%, passando a alíquota de 9,4%, sendo:

  • Preservativos de NCM 4014.10.0000;
  • Ovo integral pasteurizado ou desidratado, clara e gema, desidratada ou resfriada;
  • Embalagens para ovo “in natura”.

Mercadorias tributadas pela alíquota de 12% aumentaram 1,3%, passando a alíquota de 13,3%, sendo:

  • Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino;
  • Farinha de trigo e a pré-mistura classificada no NCM 1901.20.99;
  • Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
  • Pedra e areia;
  • Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados;
  • Óleo Diesel e etanol hidratado combustível;
  • Ferros e aços comuns;
  •  Produtos cerâmicos e de fibrocimento;
  • Painéis de madeira industrializada, de NCM 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00;
  • Veículos automotores, quando tributados pelo regime de Substituição tributária;
  • Veículos de NCM 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, mesmo que não possuam tributação pelo regime Substituição tributária;
  • No fornecimento de mercadorias de alimentação e bebidas, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas;
  • Assentos, salvo de NCM 9401.20.00, móveis NCM 9403, suportes elásticos de NCM 9404.10, colchões de NCM 9404.2;
  • Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos de NCM 3921.90.1 e 3921.90.90;
  • Papel e cartão revestidos de NCM 4811.31.20;
  • Elevadores e monta cargas de NCM 8428.10, escadas e tapetes rolantes de NCM 8428.40, partes de elevadores de NCM 8431.31, seringas descartáveis de NCM 9018.31.19, agulhas descartáveis de NCM 9018.32.19;
  • Pão crocante (knackebrot), pão de especiarias, panetones, pão de forma, torradas e produtos semelhantes;
  • Entre outros produtos do artigo 54 do regulamento do ICMS SP.

O Decreto determina que o prazo de validade para aplicação das novas alíquotas novas será até 31 de janeiro de 2023.

O aumento na carga tributária interna do Estado de São Paulo, afeta diretamente ao consumidor paulista, tendo em vista que o ICMS é um imposto indireto, em que o consumidor final é quem arca com o ônus tributário.

Gostou deste post? Siga a VBR Brasil nas redes sociais.

Equipe: Tax & Labor