Mais uma medida provisória publicada para enfrentamento da pandemia foi publicada ontem pelo governo federal, a MP 1046.
A referida medida dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
A MP prescreve sobre:
– Teletrabalho;
– Antecipação de férias individuais;
– Antecipação de férias coletivas;
– Aproveitamento e antecipação de feriados;
– Banco de horas
– Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
– Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
- Teletrabalho (Home Office);
Empregador poderá, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, alterar o contrato de trabalho para o regime de teletrabalho;
Deverão ser previstas em contrato escrito que poderá ser firmado em até (trinta) dias da data da mudança para home office as regras de aquisição, manutenção ou o fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho (home office) e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
- Antecipação de Férias Individuais;
Durante o prazo de cento e vinte dias da data da publicação da MP, o empregador poderá antecipar as férias do empregado, com aviso prévio de 48 horas. Essas férias não poderão ter período inferior a cinco dias. Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco devem ser priorizados para a concessão de férias.
O empregador poderá suspender as férias ou licenças de profissionais da área de saúde ou desempenhem funções essenciais com comunicado ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (poderá ser por escrito ou por meio eletrônico).
O pagamento do 1/3 poderá ser feito após a concessão das férias, a critério do empregador, até o pagamento do Décimo Terceiro. Já o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias;
- Concessão de férias coletivas;
O empregador, poderá a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou setores da empresa, com aviso prévio de no mínimo 48 horas. Para este caso, não são aplicáveis os períodos máximos anuais e o limite mínimo de dias previstos na CLT, ficando ainda dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e aos Sindicatos.
- Aproveitamento e a antecipação de feriados;
Os empregadores poderão antecipar a folga dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
- Banco de horas;
Fica autorizada a interrupção do trabalho por meio de acordo coletivo ou individual de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período da MP.
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames clínicos do trabalho, exceto demissionais, que deverão ser feitos em até 120 dias após o prazo da MP. Já os exames periódicos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contados da data do seu vencimento.
- Diferimento do recolhimento do FGTS.
Fica suspensa a exigibilidade do FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, cujos vencimentos são maio, junho, julho e agosto, respectivamente.
O FGTS destes meses poderão ser feitos de forma parcelada, sem incidência de acréscimos legais, em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
A MP na íntegra está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1046.htm