Mais uma medida provisória publicada para enfrentamento da pandemia foi publicada ontem pelo governo federal, a MP 1046. 

A referida medida dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

A MP prescreve sobre:

– Teletrabalho;

– Antecipação de férias individuais;

– Antecipação de férias coletivas;

– Aproveitamento e antecipação de feriados;

– Banco de horas

– Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

– Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

  • Teletrabalho (Home Office); 

Empregador poderá, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, alterar o contrato de trabalho para o regime de teletrabalho;

Deverão ser previstas em contrato escrito que poderá ser firmado em até (trinta) dias da data da mudança para home office as regras de aquisição, manutenção ou o fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho (home office) e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

  • Antecipação de Férias Individuais;

Durante o prazo de cento e vinte dias da data da publicação da MP, o empregador poderá antecipar as férias do empregado, com aviso prévio de 48 horas. Essas férias não poderão ter período inferior a cinco dias. Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco devem ser priorizados para a concessão de férias.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças de profissionais da área de saúde ou desempenhem funções essenciais com comunicado ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (poderá ser por escrito ou por meio eletrônico).

O pagamento do 1/3 poderá ser feito após a concessão das férias, a critério do empregador, até o pagamento do Décimo Terceiro. Já o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias;

  • Concessão de férias coletivas;

O empregador, poderá a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou setores da empresa, com aviso prévio de no mínimo 48 horas. Para este caso, não são aplicáveis os períodos máximos anuais e o limite mínimo de dias previstos na CLT, ficando ainda dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e aos Sindicatos.

  • Aproveitamento e a antecipação de feriados;

Os empregadores poderão antecipar a folga dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

  • Banco de horas;

Fica autorizada a interrupção do trabalho por meio de acordo coletivo ou individual de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período da MP.

  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames clínicos do trabalho, exceto demissionais, que deverão ser feitos em até 120 dias após o prazo da MP. Já os exames periódicos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contados da data do seu vencimento. 

  • Diferimento do recolhimento do FGTS.

Fica suspensa a exigibilidade do FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, cujos vencimentos são maio, junho, julho e agosto, respectivamente.

O FGTS destes meses poderão ser feitos de forma parcelada, sem incidência de acréscimos legais, em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

A MP na íntegra está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1046.htm