Ontem 25/11/2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 10.551/2020 que antecipou o fim da redução temporária da alíquota zero do IOF prevista até 31 de dezembro de 2020, para hoje, 26 de novembro de 2020.
O IOF é um imposto sobre operações de operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e possui alíquotas de 0,38% sobre o crédito, e as alíquotas diárias calculadas a 0,0041% quando operações entre pessoas jurídicas e 0,0082% quando operações com pessoa jurídica e pessoa física.
Portanto, as operações a seguir, contratadas a partir do dia 27 de novembro serão tributadas pelo IOF:
a) operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
b) operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
c) no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente;
d) os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas;
e) excessos de limite;
f) nas operações de empréstimo, operações de desconto, adiantamento à depositante, financiamentos, excessos de limite, quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional;
g) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;
h) na prorrogação, renovação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor;
i) nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação da alíquota principal não tenha atingido o prazo de 365 dias, passíveis de prorrogação ou renovação.
A publicação “Redução IOF” do dia 03 de abril de 2020, não produz mais efeitos.