Ontem 25/11/2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 10.551/2020 que antecipou o fim da redução temporária da alíquota zero do IOF prevista até 31 de dezembro de 2020, para hoje, 26 de novembro de 2020.

O IOF é um imposto sobre operações de operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e possui alíquotas de 0,38% sobre o crédito, e as alíquotas diárias calculadas a 0,0041% quando operações entre pessoas jurídicas e 0,0082% quando operações com pessoa jurídica e pessoa física.

Portanto, as operações a seguir, contratadas a partir do dia 27 de novembro serão tributadas pelo IOF:

a) operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;

b) operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;

c) no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente;

d) os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas;

e) excessos de limite;

f) nas operações de empréstimo, operações de desconto, adiantamento à depositante, financiamentos, excessos de limite, quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional;

g) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;

h) na prorrogação, renovação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor;

i) nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação da alíquota principal não tenha atingido o prazo de 365 dias, passíveis de prorrogação ou renovação.

A publicação “Redução IOF” do dia 03 de abril de 2020, não produz mais efeitos.