Artigo Portaria 14.402/2020

Na última semana tivemos a publicação da Portaria PGFN nº 14.402/2020 que estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União.

A transação está prevista no artigo 156, III do CTN como uma modalidade de extinção do crédito tributário. É uma espécie de acordo entre o contribuinte e a Administração Pública, em que as partes podem negociar as dívidas do particular, dentro dos limites instituídos na norma.

A referida Portaria determina as condições para o “acordo” que poderá ser realizado entre 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Este é o período em que o contribuinte deverá prestar informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE: https://www.regularize.pgfn.gov.br/

A formalização da transação excepcional ficará condicionada ao pagamento de todas as parcelas de entrada, que corresponde a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado das inscrições indicadas e deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. 

A Procuradoria irá ainda mensurar o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, a partir da verificação da capacidade de pagamento dos devedores e sua situação econômica. 

Essas condições serão avaliadas com base nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, tanto para a PGFN quanto para outros órgãos da Administração Pública.

A Portaria esclarece que a capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Considera-se impacto na capacidade de pagamento a redução em qualquer percentual, da receita bruta mensal, contando a partir do mês de março deste ano e o fim do mês anterior ao mês da adesão.

Para pessoas físicas, é considerado como impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, do rendimento bruto mensal, com início no mês de março e fim no mês anterior ao mês da adesão. 

Modalidades

Poderão ser objeto da transação excepcional os débitos cujo total atualizado não ultrapasse a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) quando estiverem classificados como créditos de tipo C – créditos considerados de difícil recuperação ou tipo D – créditos considerados irrecuperáveis

A transação tributária envolverá parcelamento dos valores devidos, que poderá ser feito da seguinte forma:

– Para todas as modalidades, deve ser feito o pagamento da entrada de 0,334% em até 12 meses;

E para os parcelamentos, temos:

  1. Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil
  1. Pagamento em até 36 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
  1. Pagamento em até 60 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 60% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
  1. Pagamento em até 84 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
  1. Pagamento em até 108 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 40% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
  1. Pagamento em até 133 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 30% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

Para os casos de processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o pagamento poderá ser em até 12 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

  1. Para as demais pessoas jurídicas
  1. Pagamento em até 36 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
  1. Pagamento em até 48 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 45% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
  1. Pagamento em até 60 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 40% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
  1. Pagamento em até 72 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 35% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

Para os casos de processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o pagamento poderá ser em até 72 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

  1. Para as pessoas físicas
  1. Pagamento em até 133 parcelas com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

Parcelas

Os valores das parcelas serão:

– Mínimo de R$ 100,00 quando contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– Mínimo de R$ 500,00 nos demais casos

A modalidade será indicada pela PGNF facultando ao devedor aderir à transação proposta pela PGFN, ou apresentar nova proposta de transação individual.

Paolla Hauser | Gerente Tributária