NOVAS REGRAS VIGENTES DESDE 23 DE MAIO DE 2025
O que é o IOF?
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal que incide sobre diversas operações financeiras, como crédito, câmbio, seguros e operações relativas a títulos e valores mobiliários.
O que muda?
Em 22 de maio de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/25, que altera significativamente a tributação do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), impactando pessoas físicas e jurídicas em diversas operações financeiras. No entanto, diante da repercussão das medidas, o governo recuou parcialmente ao editar o Decreto nº 12.467/2025, que revogou parte das alterações inicialmente previstas.
As alterações são relevantes na sistemática de incidência do IOF, especialmente sobre operações de câmbio, crédito e aplicações financeiras no exterior. As mudanças visam, em grande parte, ajustar a carga tributária, rever benefícios e uniformizar o tratamento fiscal dessas operações. Abaixo, apresentamos uma tabela comparativa com as alíquotas anteriores e as novas alíquotas aplicáveis a partir da vigência dos referidos decretos, com destaque para os principais tipos de operação afetados:
IOF / Operações de Câmbio
Tipo de Operação | Alíquota Anterior | Decreto nº 12.466/2025 | Decreto nº 12.467/2025 | Observações |
---|---|---|---|---|
Compra de moeda estrangeira em espécie | 1,10% | 3,5% | 3,5% | – |
Remessas ao exterior para contas de mesma titularidade (sem finalidade de investimento) | 1,10% | 3,5% | 3,5% | – |
Remessas ao exterior com finalidade de investimento | 1,10% | 3,5% | 1,10% | Alíquota reduzida restabelecida pelo Decreto nº 12.467/2025. |
Compras internacionais com cartão de crédito/débito/pré-pago e cheques de viagem | 6,38% (com previsão de redução gradual) | 3,5% | 3,5% | Revogação da previsão de redução gradual da alíquota. |
Empréstimos externos com prazo até 364 dias | Isento | 3,5% | 3,5% | – |
Empréstimos externos com prazo superior a 364 dias | Isento | Isento | Isento | – |
Aplicações de fundos de investimento no exterior | Isento | 3,5% | Isento | Alíquota zero restabelecida pelo Decreto nº 12.467/2025. |
Entrada de recursos no Brasil (exceto operações específicas) | 0,38% | 0,38% | 0,38% | – |
IOF / Operações de Crédito
Tipo de Operação | Alíquota Anterior | Nova Alíquota (a partir de 01/06/2025) | Observações |
Pessoa Jurídica (exceto Simples Nacional) | 0,0041% ao dia + 0,38% adicional | 0,0082% ao dia + 0,95% adicional | Alíquota máxima anual de 3,95%. |
Pessoa Jurídica (Simples Nacional, operações até R$ 30 mil) | 0,00137% ao dia + 0,38% adicional | 0,00274% ao dia + 0,95% adicional | Alíquota máxima anual de 1,95%. |
Microempreendedor Individual (MEI) | 0,00137% ao dia + 0,38% adicional | 0,00274% ao dia + 0,38% adicional | |
Pessoa Física | 0,0082% ao dia + 0,38% adicional | Mantida | |
Operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (forfait ou risco sacado) | Não especificado | 0,0082% ao dia + 0,95% adicional | Equiparadas a operações de crédito. |
IOF / Operações de Seguro
Tipo de Operação | Alíquota Anterior | Nova Alíquota (a partir de 01/06/2025) | Observações |
Aportes em seguro de vida com cobertura por sobrevivência (ex: VGBL), acima de R$ 50 mil | Não Especificado | 5,00% | Incluído pelo Decreto nº 12.466/2025) |
Além da mudança na alíquota, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.215/2025, que estabelece a prorrogação dos prazos para pagamento do IOF incidente sobre os aportes em seguros de vida com cobertura por sobrevivência.
Assim, para as operações realizadas a partir de 23 de maio de 2025, nas quais o somatório dos aportes efetuados, em planos de titularidade do mesmo segurado, ainda que realizados perante seguradoras ou entidades distintas, ultrapasse R$ 50 mil, será aplicada a alíquota de 5% sobre o valor total aportado no período.
O pagamento do IOF relativo a essas operações foi prorrogado da seguinte forma: para os fatos geradores ocorridos no 3º decêndio de maio de 2025, o prazo, que antes se encerraria em 4 de junho de 2025, foi estendido para 25 de junho de 2025. Já para os fatos geradores do 1º decêndio de junho de 2025, o prazo, anteriormente fixado em 13 de junho de 2025, também foi prorrogado para 25 de junho de 2025.
As novas regras entraram em vigor em 23 de maio de 2025 para a maioria das operações. Para as operações de antecipação de recebíveis, a vigência teve início em 1º de junho de 2025.
Destacamos a seguir as principais mudanças:
- Crédito para pessoa jurídica sofreu aumento expressivo: Alíquota diária e adicional (0,0082% e 0,95% respectivamente) aumentadas para operações fora do Simples Nacional, com novo teto de 3,95% ao ano.
- Operações com MEI e Simples Nacional até R$ 30 mil: Receberam tratamento diferenciado, com alíquotas reduzidas, ainda que reajustadas para cima, conforme demonstrado na tabela acima.
- Reoneração parcial nas operações de câmbio: A alíquota do IOF foi elevada para 3,5% em diversas remessas ao exterior, especialmente para operações sem finalidade de investimento.
- Revogação do cronograma de redução do IOF para cartões no exterior: A alíquota de 6,38%, que vinha sendo reduzida gradualmente, foi mantida de forma definitiva em 3,5% para compras internacionais com cartões e similares.
- Seguros de vida com cobertura por sobrevivência: Passam a ter incidência do IOF de 5% (cinco porcento) sobre aportes mensais acima de R$ 50 mil. Aportes de valor igual ou inferior permanecem isentos.
- Inclusão de operações de “risco sacado” como operações de crédito: Essas operações agora sofrem incidência do IOF, impactando empresas que utilizam antecipações de recebíveis com pagamento direto ao fornecedor.
Por que isso importa?
Essas mudanças impactam diretamente o custo das operações internacionais, empréstimos empresariais, bem como a tributação sobre investimentos e seguros. É fundamental que empresas e investidores revisem seus contratos e estratégias de planejamento financeiro e tributário.
Devido à forte pressão de diversos setores da economia, especialmente do segmento financeiro, investimentos e de comércio exterior, é possível que a matéria seja levada à apreciação do Congresso Nacional. Há, inclusive, uma expectativa crescente de que as medidas possam ser totalmente revogadas, diante dos potenciais efeitos negativos sobre a competitividade econômica e o aumento da carga tributária nas operações financeiras nacionais e internacionais.
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