Publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, no dia 11/12/2020, a Lei n° 20.418, que restabelece os parcelamentos do ICMS, que foram cancelados pela falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas, devido a pandemia do coronavírus, no período de 01 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.

O restabelecimento do parcelamento cancelado, não terá perdão de juros e multa das parcelas já vencidas, que a data do vencimento de cada parcela, fica mantida.

As parcelas vencidas, deverão ser pagas pelo seu total (principal + juros e multa) em até 90 dias, iniciando a contagem, no primeiro dia do mês seguinte ao de reativação do Termo de Acordo de Parcelamento. O Termo será definido em Ato do Poder Executivo.

Ainda, a Lei prevê que poderá ser prorrogado o prazo para pagamento, por mais 90 dias.

Os débitos tributários de parcelamento que poderão ser restabelecidos, alcançam também:

  • Créditos tributários que já foram objeto de reparcelamento;
  • Rescisão de parcelamento, pela falta do recolhimento do ICMS declarado no SPED Fiscal, que o vencimento ocorreu durante 01 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.