A Comissão permanente de assuntos tributários do estado de Santa Catarina editou a Resolução Normativa 78/2017, para fixar entendimento acerca dos retornos de industrialização, quando das operações internas efetivadas ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art.8º, X. De acordo com a norma em evidência, nestas operações deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, p.ex., independentemente da quantidade e do grau de participação (direta ou indireta) no processo, devendo também ser demonstrado no documento fiscal e, por conseguinte, tributado de acordo com a legislação pertinente.
Oportuno esclarecer ainda que, a segregação dos insumos aplicados nos serviços de industrialização poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade das mercadorias utilizadas, mesmo que aproximada: Por exemplo:
1) número de peças produzidas/quilo de insumo utilizado;
2) quilos de peças/litros de insumo utilizado.
Tudo isso, obviamente, deve ser calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil.
Fonte: Editorial FiscALL Soluções.