Com a recente aprovação da Reforma Tributária no final de 2023, surge um cenário de mudanças significativas no panorama dos impostos sobre o patrimônio, com especial destaque para o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
A principal alteração trazida pela Reforma Tributária em relação ao ITCMD é a implementação obrigatória de alíquotas progressivas em todo o país, onde a alíquota aumentará proporcionalmente ao valor do patrimônio.
Atualmente, a alíquota do ITCMD é determinada pelo Senado Federal (Resolução n° 9 de 1992), com sua alíquota máxima fixada em 8%. Em Estados como São Paulo, Paraná e Espírito Santo, as alíquotas são estabelecidas em 4%.
No entanto, visando a conformidade com o texto da Reforma Tributária, está em tramitação na ALESP o Projeto de Lei n° 7/24, que busca instituir a progressividade das alíquotas do ITCMD em São Paulo. Caso aprovado, o projeto implicará em uma mudança significativa, elevando a alíquota do ITCMD no estado de 4% para uma escala progressiva que varia de 2% a 8%, dependendo do valor dos bens transmitidos.
Além disso, está em tramitação no Senado, o Projeto de Resolução n° 57, de 2019, que busca elevar a alíquota máxima do ITCMD dos atuais 8% para 16%. Este aumento proposto se alinha com as práticas de países desenvolvidos, onde as alíquotas de impostos sobre heranças atingem níveis consideravelmente mais altos.
Na França, Alemanha, Suíça e Estados Unidos, por exemplo, essas alíquotas podem chegar a 60%, 50%, e 40%, respectivamente. Tais taxas elevadas têm o objetivo de desencorajar a aquisição de bens imóveis em nome próprio.
Uma das principais vantagens do planejamento sucessório se refere na possibilidade de incorporação dos bens ao capital social da empresa pelo valor de aquisição, constante da declaração do imposto de renda, certamente mais vantajoso, do que o valor de mercado dos bens, especialmente no que se refere à imóveis (Artigo 142 do regulamento do imposto de renda, Decreto Federal 9.580 de 2018).
Recentemente, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 21/2024, alterando seu entendimento anterior sobre a tributação de doações e heranças de cotas de fundos de investimento fechados, o que pode gerar incidência de imposto sobre ganho de capital.
Esta mudança pode sinalizar uma futura alteração na forma como os bens incorporados ao capital social das empresas são tratados, possivelmente exigindo a incorporação pelo valor atualizado dos bens, em vez do valor declarado na DIRPF, o que consequentemente vai ainda mais a operação de transferência por doação, além do aumento da alíquota do ICTMD.
Caso os Estados aumentem as alíquotas do ITCMD, essas mudanças só poderão entrar em vigor a partir de 2025. Portanto, o ano de 2024 representa uma oportunidade crucial para quem busca realizar um planejamento sucessório e patrimonial, aproveitando as alíquotas menores e uma menor onerosidade fiscal.
No Brasil, a aprovação da reforma tributária está promovendo uma corrida dos contribuintes para realizarem doações em vida e planejamentos sucessórios ainda em 2024.
As mudanças propostas na Reforma Tributária, especialmente no que diz respeito ao ITCMD, estão redefinindo o cenário do planejamento sucessório no Brasil. É essencial que os contribuintes estejam atentos a essas mudanças e considerem estratégias eficazes para proteger seu patrimônio e garantir uma transição suave para as próximas gerações.
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* Texto: Nicollas de Lessa Montechiari Figueira e Paulo Martins