O governo prorrogou e ampliou via decreto 10.517 de 13/10/20 os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, inicialmente previsto pela MP 936 de 01/04/20, transformada na Lei nº 14.020, de 06/07/2020, depois prorrogado via decreto 10.422 de 13/07/20, prorrogado novamente via decreto 10.470 de 24/08/20.

A MP 936 e Lei n° 14.020 previa prazo máximo de 60 e 90 dias para suspensão de contrato e redução de jornada respectivamente. O decreto 10.422 prorrogou os prazos de ambos para até 120 dias. O decreto 10.470 prorrogou para até 180 dias.

E com esse novo decreto, 10.517, fica permitida a redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, completando assim 240 dias, no total. A prorrogação fica limitada à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020. 

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo total de 240 dias.

Podem ser combinadas ou intercaladas as medidas de redução de jornada e salários e suspensão de contratos, desde que a soma destas não ultrapasse 240 dias.

Tanto para a redução como para a suspensão, o governo paga diretamente ao empregado o benefício emergencial (BEM), como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito (com teto de R$ 1.813,03), diminuindo a perda salarial real sofrida com a redução e suspensão. Também é permitido às empresas pagarem complemento salarial até o teto do salário mensal aos empregados sem a incidência de encargos sociais.

Essa repactuação dos acordos deve ser formalizada por força de um novo acordo individual ou coletivo e pode ser utilizada pelas empresas até 31/12/20 e o benefício emergencial pago pelo governo condicionado às disponibilidades orçamentárias.

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

Vale ressaltar que ainda não existe um consenso entre os especialistas sobre o impacto real das reduções e suspensões na composição do valor e avos para o pagamento do 13° salário dos empregados e das férias, contudo vamos publicar um artigo técnico e de opinião com maior detalhamento das posições e possibilidades.

Para as empresas, cabe antes de definir pela nova redução ou suspensão, tomar medidas de prevenção e adequação das atuais rotinas a fim de garantir que seja atendida todas as exigências da legislação, bem como mitigar os impactos da estabilidade gerada pós redução/suspensão. Com destaque para o controle da jornada dessa redução ou garantir que não haja trabalho durante a suspensão, bem como a formalização dos Acordos, que são bilaterais, com adesão por parte do empregado, mesmo que esteja em home office, com evidência por e-mail ou outra forma de comunicação.

Confira na íntegra o decreto 10.517 no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10517.htm 

Confira na íntegra o decreto 10.470 no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.470-de-24-de-agosto-de-2020-273771108 

Confira na íntegra o decreto 10.422 no link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366 

Confirma na íntegra a Lei 14.020 no link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938 

Confirma na íntegra nossa publicação sobre a MP 936 https://vbrbrasil.com.br/mp-936-programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-e-da-renda-01-04-2020/