No dia 23 de setembro foi publicada a Lei Complementar 175 de 2020 que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e regula partilha do ISS entre municípios.
A referida Lei define regras de redistribuição do imposto sobre serviços (ISS) entre a cidade do prestador de serviço (origem) e a cidade em que o serviço é efetivamente prestado (destino).
Os serviços que terão o ISS partilhado são códigos listados abaixo:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
O produto da arrecadação do ISS relativo aos serviços previstos nessa lei, serão partilhados da seguinte forma:
Período de Apuração | Município do Estabelecimento do Prestador do Serviço | Município do Domicílio do Tomador |
2021 | 33,5% | 66,5% |
2022 | 15% | 85% |
A partir de 2023 | – | 100% |
O ISSQN devido em razão dos serviços citados acima será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. A lei ainda assegura aos contribuintes a possibilidade de apurar e recolher o ISS relativo às competências de janeiro, fevereiro e março, até o dia 15 de abril de 2021, sem imposição de penalidade.
Caso precise de mais esclarecimentos a respeito da LC, entre em contato com a VBR.