Em decisão liminar da 2ª Vara da Justiça de Jundiaí, foi suspensa a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de juros de mora e atualização monetária pela Selic ou outro índice, quando no indébito tributário.

O reembolso é fruto da restituição pelo Fisco Federal, quando do pagamento a maior dos tributos, sendo mero reembolso para o contribuinte, e desta forma a atualização monetária não configura receita bruta ou faturamento para fins de incidência das contribuições PIS e COFINS.

Em recente decisão pelo STF, no tema n° 962, foi decidido que a atualização monetária no indébito tributário é inconstitucional, afastando a tributação dos tributos diretos IRPJ e CSLL.

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

A tese acima destacada, foi utilizada para fundamentar a decisão liminar da 2ª Vara da Justiça de Jundiaí, no qual proferiu o mesmo entendimento, aplicando a não incidência das contribuições PIS e COFINS sobre a atualização monetária no indébito tributário.

Com isso, o Juiz concedeu o mandado de segurança à empresa que entrou com a ação, para o não recolhimento do PIS e da COFINS sobre a atualização monetária.

As decisões do STF e da 2ª Vara de Jundiaí, em nosso entendimento são justas, pois no caso do IRPJ e da CSLL, a atualização monetária no indébito tributário não se trata de receita nova ao contribuinte, o mesmo é aplicado as contribuições PIS e COFINS, visto que a atualização não caracteriza faturamento ou receita bruta que incide tais contribuições.

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Team Tax/Labor