Não incide o ICMS sobre transferências de mercadoria entre filiais da mesma empresa, foi o que decidiu um Juiz do Estado de Minas Gerais no dia 31/08/2022.
O fato gerador deste imposto é a transferência jurídica, isto é, o bem sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva de outro, o simples fato de a mercadoria ser transferida a outro estabelecimento da mesma empresa, não constitui fato gerador do ICMS.
O ICMS é um imposto de competência estadual e, portanto, cabem aos Estados legislarem sobre tal matéria, competindo aos Tribunais Superiores analisarem e julgarem eventuais inconstitucionalidades.
Os Tribunais Superiores já se manifestaram sobre este tema e há grande repercussão acerca da não incidência do ICMS nas meras transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Abaixo súmula editada pelo STJ acerca do tema:
“Súmula n°: 166/STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
A decisão é fruto do processo n° 5138109-62.2021.8.13.0024.
Uma coisa fica clara, que a incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos gera uma grande insegurança jurídica, pois os Estados acabam cobrando o ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
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Team Tax/Labor