Na data de 27/04/21, o governo federal assinou a nova MP que tem por objetivo preservar o emprego e a renda, viabilizar a atividade econômica, diante da diminuição de atividades e reduzir o impacto social em razão das consequências geradas pela pandemia do novo coronavírus (covid-19).

As disposições previstas nesta medida compreendem:

I. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II. Redução proporcional da Jornada de trabalho e de salários;

III. Suspensão temporária do contrato de trabalho

I – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O Benefício será financiado com recursos da União enquanto durar a redução ou suspensão do contrato e será pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

O empregador deverá informar o Ministério da Economia no prazo de dez dias da data de início da suspensão ou redução e a primeira parcela, paga pelo governo, ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, desde que o empregador tenha feito a informação no prazo previsto.

Não terá direito ao benefício quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro-desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.

O empregador, poderá ainda pagar uma ajuda compensatória mensal, a fim de garantir a remuneração do trabalhador, qual terá natureza indenizatória – isto é – não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS.

II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

Pela MP, as empresas poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, pelo prazo de 120 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, observando os seguintes requisitos:

• Manter o valor do salário-hora de trabalho no cálculo da redução;

• Firmar acordo por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual por escrito entre empregador e empregado, neste último caso, a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência de 48 horas;

• Não demitir o empregado durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Por exemplo, para redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses de redução e de mais 2, no total de 4 meses

As reduções poderão ser de 25%, 50% e 70% da jornada e proporcional do salário do empregado e a contrapartida do governo será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro-desemprego que ele receberia caso fosse demitido para complementação da renda do empregado.

III – Suspensão temporária do contrato de trabalho

Pela MP 1.045, as empresas poderão acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo prazo de 120 dias, respeitando as seguintes condições:

• Firmar acordo por convenção coletiva, acordo coletivo, acordo individual para a suspensão do contrato de trabalho escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência de 48 horas, quando do acordo individual;

• Manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão contratual;

• Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;

• Não demitir o empregado durante o período da suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

As empresas que tiveram uma receita bruta, no ano de 2019, maior que
R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender os contratos mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado suspenso.

É importante ressaltar que o seguro-desemprego, para 2021, tem um teto de
R$ 1.911,85, o pagamento realizado pelo governo a título de BEM irá considerar os percentuais de redução, ou o valor cheio, em caso de suspensão, sobre esse teto, considerando ainda o que o trabalhador teria direito. O cálculo considera a média dos últimos três meses de salário.

A medida atual não acumula com qualquer redução ou suspensão dada em 2020, sendo aplicada em sua totalidade, independente de já ter ocorrido qualquer período anterior. 

A MP na íntegra está disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308