Nos últimos dias temos visto uma forte movimentação do atual governo, com a divulgação de medidas futuras para aumentar a arrecadação. O atual governo foca na receita, pois recebe e exerce pressão por aumento nas despesas.

Um dos casos recentes, é o fim da isenção de tributos na importação de produtos de sites varejistas do vestuário e utensílios, e isso iria impactar diretamente no valor de aquisição destas mercadorias pelo consumidor. Com a repercussão negativa gerada pela população, o governo recuou e não pretende mais tributar essas compras. Outra movimentação do governo está relacionada aos ganhos em casas de apostas esportivas, com a pretensão de taxar os ganhos realizados nas plataformas, junto com a regulamentação deste meio de apostas, que está muito comum nos dias de hoje.

Outra medida, e a mais relevante, é a pretensão do governo em tributar as Subvenções Governamentais concedidas pelos Estados, através de benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, como a redução e isenções do imposto, através de edição de Medida Provisória.

A subvenção governamental, conforme o CPC 07 – Subvenções para investimento, “é uma assistência governamental, geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade, normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade”.

A subvenção Governamental normalmente é concedida através da redução de tributos ou de doações. Neste sentido, a subvenção governamental tem como fator principal, custear ou incentivar as operações da empresa, em troca da geração de empregos e o crescimento criado pela própria empresa naquela região. 

Diante do artigo 30° da Lei n° 12.973/14, as receitas de Subvenções Governamentais não devem ser tributadas pelo Imposto de Renda, mas desde que sejam concedidas como estímulo a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

A medida do governo não interfere na concessão dos Estados, Municípios ou da própria União, em conceder a redução dos tributos ou de uma doação em forma de subvenção para custeio ou investimento, mas, a medida do governo altera a forma em que ela é considerada no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, passando a ser tributada.

A Receita Federal já entende que os benefícios de ICMS devem ser tributados pelo Imposto de Renda, mas em entendimento contrário, o STJ ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, entendeu que o crédito presumido do ICMS não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda, abrindo extensão para o mesmo entendimento em outros benefícios fiscais similares ao ICMS.

Ocorre que, os benefícios fiscais do ICMS concedidos pelos Estados, não são e nem devem ser tributados, pois possuem natureza de renúncia fiscal, visando incentivar os setores da economia.

Tributar o benefício fiscal concedido pelos Estados provoca reflexos financeiros e sociais negativos no desenvolvimento do país, e a tributação destes incentivos afetaria a autonomia dos Estados e do Distrito Federal em conceder tais benefícios.

O que chama atenção é que nos últimos meses, houve recorde na arrecadação tributária, e o governo atual pretende ainda aumentar essa arrecadação, e se isso se confirmar, impactará diretamente no preço dos produtos e no preço de aquisição do consumidor final, pois é ele quem arca com toda essa carga tributária.

Aguardemos os próximos capítulos destas novas medidas que impactam e impactarão a tributação da empresa para acobertar as novas políticas orçamentárias determinadas pelo novo governo, com o aumento da arrecadação.

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Equipe Tax