O Governo Federal, publicou a Lei nº 11.592/23 no dia 30/05/2023, unindo as Medidas Provisórias do Programa Emergencial para o Setor de Eventos – PERSE (MP 1.147/22) e da exclusão do ICMS da base de créditos de PIS e COFINS (MP 1.159/23).
A MP 1.147.22 foi enviada ao Congresso pelo Governo anterior, e prevê o programa de retomada do setor de eventos, com o benefício fiscal de alíquota zero para os tributos federais, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL durante 60 meses. O programa alcança bares, restaurantes, empresas de turismo e outras atividades, com exigência de que já exerciam essas atividades antes de março de 2018.
A MP 1.159/23 estabeleceu a exclusão do ICMS da base de créditos de PIS e COFINS para empresas tributadas no regime não-cumulativo das contribuições. Essa alteração no cálculo foi determinada já nos primeiros do Governo atual, para compensar os “prejuízos” arrecadatórios que o Governo Federal teve com o julgado do STF no Tema 69 (RE 574.706), com a exclusão do ICMS na base de cálculo dos débitos das contribuições PIS e COFINS.
Com a edição da Lei nº 11.592/23, os benefícios fiscais do PERSE e a nova apuração dos créditos de PIS e COFINS sobre compra de mercadorias que já vinham sendo realizados, passam a ter legalidade
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