Incide imposto de renda sobre as gratificações e incentivos recebidos pelo empregador, foi o que decidiu o juiz federal Roberto Fernandes Júnior, relator do processo e convocado no Tribunal Federal da 4° Região.
O juiz afirmou que todos os rendimentos recebidos por conta do contrato de trabalho devem ser oferecidos a tributação do imposto de renda da pessoa física, desde que não possuam previsão específica na legislação para ser isento da tributação do imposto.
Com a decisão do juiz, os incentivos e gratificações recebidos em folha de pagamento devem compor a base de cálculo do imposto de renda pessoa física na folha de pagamento e na declaração de ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
A decisão está em conformidade com a previsão dos incisos I e IV do art. 36 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018:
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como
I – salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários; […]
IV – gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas; (grifo nosso)
Consideram-se como incentivos e gratificações, os proventos recebidos como: incentivo ao estudo, incentivo a capacitação, anuênios, gratificação técnica, 1/3 de férias, entre outros.
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Team Labor