Em 14.4.2020, foi publicada a Lei Federal nº 13.988/2020 (“Lei”), originada da Medida Provisória nº 899/19, que estabelece diretrizes para transações tributárias.
A referida Lei é um avanço importante para a regulamentação do artigo 171, do Código Tributário Nacional (“CTN”), que autoriza a realização de transação para a extinção de créditos tributários e propõe soluções para conflitos tributários e outras dívidas cobradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e autarquias.
Em linhas gerais, a Lei traz a possibilidade de transação de créditos tributários, inovando ao dispor também sobre aqueles não judicializados, que estejam na Receita Federal.
O artigo 2º, da Lei, estabelece os requisitos e condições para a celebração de transações envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária:
I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da PGFN;
II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Especificamente para as hipóteses de transação por adesão, o Fisco deverá publicar normas e editais periódicos estabelecendo critérios objetivos pelos quais os contribuintes poderão aderir, destacando-se que a transação não poderá envolver o valor principal da dívida, mas somente as multas, juros de mora e encargos legais que incidam sobre débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que estejam inscritos em dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sendo vedada a redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos (art. 11, §2º, II, da Lei).
Estão também excluídos da transação os débitos relativos ao FGTS, cujos credores são os trabalhadores, e os decorrentes do SIMPLES NACIONAL, pois envolveria transação de créditos de titularidade dos Estados e Municípios.
O pagamento poderá ser realizado em prazo e forma especial, sendo vedada a concessão de prazo de quitação superior a 84 (oitenta e quatro) meses (art. 11, §2º, III, da Lei).
Se a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento) do valor do crédito e o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses (art. 11, §3º, da Lei).
No que tange à transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica –inscrito ou não em dívida ativa– os descontos estão limitados à 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, com prazo máximo de quitação em 84 (oitenta e quatro) meses (art. 17, §2º, da Lei).
Nas transações por adesão no contencioso tributário de pequeno valor – assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte – é permitido: (i) a concessão de descontos de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito tributário; (ii) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e (iii) o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições (art. 25 da Lei).
Por fim, a Lei silenciou quanto à forma e critérios para a hipótese de transação por proposta individual (iniciativa do devedor), merecendo complementação por lei posterior.
Em resumo, a citada Lei abre a oportuna possibilidade de transação tributária, como um importante instrumento para a solução de litígios, recebimento dos créditos pelo Fisco e pagamento pelos empresários e pessoas físicas de suas obrigações fiscais.
Fonte: Moreira Coelho Advogados Associados