Milhões de brasileiros foram beneficiados pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que teve como objetivo aliviar as consequências econômicas da pandemia e evitar o fechamento de empresas e o aumento do desemprego.

De acordo com a auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), até 31 de julho de 2020, 12,4 milhões de trabalhadores, formalizaram acordo com os seus empregadores, durante o período da pandemia, para suspensão temporária do contrato de trabalho ou para redução de jornada e salário.

Dos acordos processados e operacionalizados pelo Ministério da Economia, 54,4% foram de suspensão do contrato e 44,4% foram de redução de jornada e salário, sendo o restante para os casos de trabalhadores com contratos intermitentes. 

Quando o Programa Emergencial foi publicado, em meio ao início da pandemia, não estava claro como o décimo terceiro salário ou as férias seriam impactadas, até porque, a medida inicial, MP 936 de 01/04/2020 transformada na lei 14.020 de 06/07/2020, tratava de um limite de 90 dias de redução de jornada e 60 dias para suspensão de contrato. 

Acontece que com o estado de calamidade pública ainda existente, esses prazos foram sendo prorrogados por medidas posteriores, até o limite que temos atualmente, de 240 dias para ambos os casos conforme decreto n° 10.517 de 13 de outubro de 2020.

Diante disso, e com a chegada do fim do ano, tanto as empresas como os empregados começaram a questionar, como ficaria o pagamento de 13º, por conta das medidas de garantia de emprego porque havia margem para interpretação das legislações.

Dessa forma, em 17/10/2020, o Ministério da Economia publicou a Nota Técnica de número 51.520 para tratar dos efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, sobre o cálculo do 13º salário e das férias.

De acordo com o artigo 1º da Lei 4.090/1962, no mês de dezembro é garantido ao trabalhador, uma gratificação natalina, o 13° salário, correspondente a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho do ano correspondente. 

Isto é, o 13° Salário é devido de forma proporcional aos meses de prestação de serviço, sendo o salário dividido por doze e multiplicado pelos meses em que houve a efetiva prestação de serviço. 

Assim, no período de suspensão, o contrato de trabalho fica paralisado, não havendo prestação de serviço nem tampouco remuneração. Desta forma, no mês em que o contrato esteve suspenso ou não tenha atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho, o empregado não tem direito a 1/12 avos de décimo terceiro, recebendo somente os avos trabalhados dos meses completos ou a partir de 15 dias trabalhados.

Por exemplo, em um contrato, em que o trabalhador teve 3 meses de suspensão, o décimo terceiro salário será correspondente 9/12 da sua remuneração. 

Já no período de redução proporcional de jornada e salário, o cálculo de 13º não deve ser impactado, considerando-se a remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, mesmo que em dezembro o salário esteja reduzido por conta da redução de jornada.

E relação as férias, a legislação garante ao funcionário o direito de férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. No caso de suspensão, o período suspenso não será computado no período aquisitivo de férias e o direito de gozo ocorrerá quando for completado o período aquisitivo, ou seja, os 12 (doze) meses, descontando o período de suspensão.

Veja na figura abaixo, como considerar o período aquisitivo 

Os períodos com redução de jornada e salário, não terão impacto no valor das férias nem no período aquisitivo, pois diferente da suspensão, os acordos com redução de jornada, permanecem em execução, com prestação de serviço e remuneração, independentemente se a redução foi de 25%, 50% ou 70%.

Em resumo, podemos considerar que:

  • Gratificação Natalina

– Para contratos suspensos, descontamos o período de suspensão na contagem dos avos;

– Para os contatos com redução de jornada, não deve ter impacto na remuneração, mesmo que o contrato esteja reduzido em dezembro.

  • Férias

-Para contratos suspensos, o período de suspensão não é considerado no período aquisitivo;

– Para contratos com redução de jornada, não há impacto no valor das férias e a remuneração deverá ser calculada sobre o valor do de salário que o trabalhador recebia.

Vale ressaltar também que as empresas podem continuar utilizando as medidas de redução e suspensão enquanto continuar o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020 de 2020, e que podem ser combinadas ou intercaladas as medidas de redução de jornada e salários e suspensão de contratos, desde que a soma destas não ultrapasse 240 dias.

Por fim, a nota ainda esclarece que, nada impede as partes de estipularem, via convenção coletiva, acordo coletivo, acordo individual escrito ou mesmo por liberdade do empregador, realizar o pagamento de 13º salário de forma integral ou ainda, considerar como tempo de serviço para as férias, o período de suspensão temporária. 

Escrito por: Emanuelly Prado