A pandemia de Covid-19 desencadeou a imposição de diversas medidas restritivas pelo Poder Público (declaração de estado de calamidade, medidas de distanciamento social, fechamento de comércios, entre outras), as quais, consequentemente, resultaram na paralisação de grande parte das atividades econômicas em todo o território nacional.

Visando minimizar os impactos econômicos decorrentes da crise que enfrenta o País, o Poder Judiciário tem sido acionado na busca de flexibilizações contratuais, capazes de minimizar os prejuízos financeiros amargados, especialmente, pelas empresas.

Os Tribunais de Justiça estão admitindo, em decisões liminares, as flexibilizações contratuais durante a pandemia de Covid-19, baseadas na teoria de força maior.

Abaixo estão compiladas algumas decisões neste sentido:

  • Suspensão de pagamento de aluguel: Em 24.3.2020, uma decisão de 1ª Instância, proferida no Distrito Federal, autorizou um lojista de shopping center suspender o pagamento do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda enquanto perdurarem as medidas de restrição à circulação de pessoas em decorrência da pandemia de Covid-19. O Juiz concluiu estar clara a presença de “motivo imprevisível” apto a justificar a revisão das obrigações contratuais. (Processo nº 0709038-25.2020.8.07.0001. 25ª Vara Cível da Comarca de Brasília, DF).
  • Redução de aluguel: Em 1.4.2020, uma decisão de 2ª Instância, proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou a redução do valor do aluguel de um escritório de advocacia para os meses de março, abril e maio de 2020, levando em consideração a situação econômica em meio à crise do coronavirus.  O Desembargador concluiu ser evidente a redução da circulação de pessoas e o desinteresse na propositura de novas ações que possam ser postergadas para depois da pandemia. (Processo nº 0707596-27.2020.8.07.000. Tribunal de Justiça do Distrito Federal).
  • Redução de aluguel: Em 7.4.2020, uma decisão de 2ª Instância, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou a redução de 50% (cinquenta por cento) do aluguel de uma loja de roupas, em razão do momento de crise que o País enfrenta.  A Desembargadora considerou que a quarentena instituída no Estado de São Paulo, em razão da pandemia da Covid-19, terá impacto significativo sobre o faturamento do lojista, justificando, portanto, a redução do aluguel no percentual de 50%. (Processo nº 2065372-61.2020.8.26.0000. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo);
  • Suspensão de pagamento de aluguel: Em 6.4.2020, uma decisão de 2ª Instância, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou que uma empresa suspenda o pagamento de aluguel em decorrência da pandemia de Covid-19.  O Desembargador concluiu que a lei permite a readequação do valor da prestação, mas não a suspensão do pagamento da obrigação, o que somente poderia ser realizado por meio de ato negocial entre as partes. (Processo nº 2063701-03.2020.8.26.0000. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Vejam que, apesar de aceitas as flexibilizações, as decisões sobre a matéria não unânimes. As divergências nas decisões acima indicam que a questão relativa à suspensão e/ou redução no pagamento de alugueis, em decorrência do Covid19, é controversa.

  • Suspensão de Parcelas de Acordo: uma decisão de 2ª  Instância, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou a alteração das condições de pagamento de um acordo firmado entre duas empresas em ação de indenização.  O Desembargador considerou ser cabível a aplicação da teoria da imprevisão e concluiu ser possível presumir que a pandemia implicará a redução do faturamento da empresa devedora e acarretará a impossibilidade de pagamento momentâneo das parcelas do acordo. (Processo nº 2065856-76.2020.8.26.0000. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Dessa forma, seguimos acompanhando as decisões judiciais que analisam pedidos de flexibilizações e renegociações contratuais, diante da pandemia de Covid-19, e permanecemos à disposição para auxiliá-los em casos análogos.

Fonte: MOREIRA COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS