Alterada as regras que tratam dos créditos de PIS e COFINS sobre os tributos ICMS e IPI. As novas regras possuem efeitos a partir de 01/05/2022 e possuem repercussão negativa para as empresas, com o aumento da tributação e consequentemente, aumento do preço dos produtos.
Tal modificação no cálculo das contribuições precisa ser observada lá no início, conforme o trâmite da tese do século e todo seu contexto.
Conforme julgado sob tese de repercussão geral, onde o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS na venda de mercadoria, houve uma repercussão excelente para os contribuintes, com a diminuição na carga tributária e o rombo nas contas públicas da União, com a perda na arrecadação.
Nesta decisão, foi decidido que o ICMS destacado em nota fiscal é o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS nas vendas, e os efeitos a serem observados a partir de 15.03.2017, por todos os contribuintes.
Neste sentido, gerou dúvidas aos contribuintes em relação ao crédito, se eu não pago o PIS e COFINS sobre o ICMS na saída, devo também não me creditar-se do ICMS pago na entrada? Acontece que para as contribuições PIS e COFINS, é empregado o conceito da não-cumulatividade plena, diferente de outros tributos onde a não-cumulatividade é tributo contra tributo.
Não observando tal preceito e por conservadorismo, alguns contribuintes passaram a excluir o ICMS dos créditos de PIS e COFINS sem previsão legal.
O posicionamento da Receita Federal, obviamente, é de que o ICMS pago na entrada não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, e posteriormente a decisão do STF, publicou seu entendimento no Parecer 10 – Cosit. Porém, a Receita Federal não poderia exigir o não creditado do PIS e da COFINS sobre o ICMS, sem previsão em Lei.
Com isso, houve a publicação da Instrução Normativa n° 2.121/2022, determinando que o ICMS poderia ser integrado no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, ora, estaria a Receita Federal equivocada em seu posicionamento?
Um mês depois, foi publicada a Medida Provisória n° 1.159/2023, alterando a Lei das contribuições PIS e COFINS, vedando o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS pago na entrada. A referida Medida Provisória está no congresso para ser votada, e tudo indica que deverá ser aprovada, tendo efeitos a partir do dia 01/05/2023.
Desta forma, todos os contribuintes sujeitos a não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, devem observar o valor do ICMS nas operações de entrada e não tomar o crédito deste imposto, no cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Repercussão nos créditos de PIS e COFINS sobre o IPI
A mesma IN n° 2121/2022, definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI irrecuperável (custo da empresa) também não deve integrar a base de cálculo, mas para este tributo, não houve alteração da Lei destas contribuições, ou seja, só há previsão em Instrução Normativa, que é responsável por normatizar tal matéria.
Com isso, fica a critério do contribuinte a respeito do crédito sobre o IPI, com duas possibilidades: (i) excluir o IPI da base de cálculo dos créditos e ajuizar ação judicial, ou (ii) continuar creditando-se, e aguardar autuação do Fisco, podendo discutir administrativamente.
Se você possui dúvidas em relação as novas regras de apuração das contribuições PIS e COFINS, entre em contato conosco, podemos te ajudar!
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Equipe Tax