Daniel Affonseca – Sócio de Impostos – 16 de agosto de 2024

No início de julho de 2024, em Recurso Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), o relator manteve a validade do auto de infração fiscal, impetrado em 2022, relativo à falta de recolhimento do ITCMD-Doação, o qual, segundo o auditor fiscal, deveria ter incidido sobre as distribuições de lucros efetuadas em 2017, de forma desproporcional, ou seja, remessas de lucros efetuadas aos sócios da empresa, com base em percentuais diferentes, e desproporcionais, aos percentuais de participação do capital da empresa, formalmente definidos no seu contrato social.

Como principal justificativa, ao negar o recurso, o relator reforça a falta de justificativa negocial na distribuição de lucros efetuada, concluindo que a única motivação para tal distribuição foi a mera liberalidade, ou vontade, da empresa, ao remeter os valores a seus sócios. A presença de liberalidade, sem qualquer razão de cunho negocial, em sua visão, caracteriza a transmissão por doação, sujeita ao pagamento do ITCMD.

Em pouco mais de um mês, o Congresso Nacional publicou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, de 13 de agosto de 2024, o qual, além de instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), dispõe sobre o ITCMD, dentre outros assuntos.

No art. 160 desse projeto, o qual trata da incidência do ITCMD sobre a transmissão de quaisquer bens e direitos, em seu § 5º, são consideradas doações, além de outras hipóteses descritas nesse artigo, as transmissões entre pessoas vinculadas, praticadas “por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação”, envolvendo (a) a distribuição desproporcional de lucros, aumento ou redução de capital a preços diferenciados, e (b) o perdão de dívida.

Em outras palavras, o que, em um primeiro momento, tratava-se de uma decisão monocrática, em um tribunal específico, relacionada a uma nova hipótese de incidência de um imposto de âmbito estadual, passou a tratar-se de um projeto de mudança, em lei federal, da definição das hipóteses de incidência desse mesmo imposto.

Como consequências imediatas dessa mudança, teríamos impactos relevantes, do ponto de vista societário e tributário, na grande maioria das estruturações, reestruturações e planejamentos tributários (elisão fiscal) já implementados, bem como nas transações que ocorrerem no futuro, incluindo, mas não se limitando, os projetos de M&A, blindagem patrimonial, planos de remuneração a acionistas etc.

A equipe VBR Brasil está à disposição para esclarecer e auxiliar as empresas quanto a esse tema.