Novas Mudanças na Legislação Trabalhista COVID-19 em prol da Preservação do Emprego e da Renda

O governo prorrogou e ampliou via decreto 10.422 de 13/07/20 os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, inicialmente previsto pela MP 936 de 01/04/20, transformada na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Com o novo decreto, fica permitida a redução proporcional de jornada e salário por mais 30 dias, completando assim 120 dias, no total.

Para a suspensão dos contratos, o prazo foi ampliado em 60 dias, de modo a também atingir o máximo de 120 dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo total de 120 dias.

Podem ser combinadas ou intercaladas as medidas de redução de jornada e salários e suspensão de contratos, desde que a soma destas não ultrapasse 120 dias.

Tanto para a redução como para a suspensão, o governo paga diretamente ao empregado o benefício emergencial (BEM), como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito (com teto de R$ R$ 1.813,03), diminuindo a perda salarial real sofrida com a redução e suspensão. Também é permitido às empresas pagarem complemento salarial até o teto do salário mensal aos empregados sem a incidência de encargos sociais.

Essa repactuação dos acordos deve ser formalizada por força de um novo acordo individual ou coletivo e pode ser utilizada pelas empresas até 31/12/20 e o benefício emergencial pago pelo governo condicionado às disponibilidades orçamentárias.

Portaria 16.655

O governo publicou a Portaria 16.655 de 14/07/20 a fim de disciplinar as recontratações de empregados demitidos sem justa causa durante o estado de calamidade pública da COVID-19, afastando a presunção de fraude.

Pela Portaria, não se presumirá como fraude a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

Para as empresas, cabe antes de definir pela nova redução ou suspensão, tomar medidas de prevenção e adequação das atuais rotinas a fim de garantir que seja atendida todas as exigências da legislação. Com destaque para o controle da jornada dessa redução ou garantir que não haja trabalho durante a suspensão, bem como a formalização dos Acordos, que são bilaterais, com adesão por parte do empregado, mesmo que esteja em home office, com evidência por e-mail ou outra forma de comunicação. 

Da mesma forma, cabe às empresas avaliar a recontratação do ex empregado considerando toda a experiência já adquirida no exercício de sua função antes da demissão, ao invés de fazer uma nova contratação e submeter o novo empregado a novos treinamentos e adaptação a cultura da organização, que dependendo da atividade será para continuar a trabalhar em home office. 

Confira na íntegra do decreto 10.422 Aqui

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Confira na íntegra a Portaria 16.655 Aqui

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