A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1.794, a fim de definir as regras para a apresentação da DIRPF 2018. De acordo com a norma, estarão obrigados a apresentação da declaração, as pessoas físicas residentes no Brasil, que em 2017:
– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
– recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
– relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2017;
– realizou em qualquer mês do ano-calendário: alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em 31/12/2017, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00;
– passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/2017;
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o Ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Por derradeiro, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1 de março a 30 de abril de 2018.
Fonte: Editorial FiscALL Soluções.