Já está valendo a corrida pelas declarações do Imposto de Renda referente ao exercício de 2023. A primeira Declaração a ser entregue é a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), referente aos rendimentos sujeitos a retenção do Imposto de Renda no ano calendário de 2022.

A entrega da DIRF tem como orientação a Instrução Normativa n° 1.990/2020.

Obrigatoriedade

De acordo com a IN, estão obrigados a apresentar a DIRF:

  • ◦ As pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) em 2022, mesmo que em um único mês;
  • ◦ As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • ◦ Pessoas jurídicas de direito público;
  • ◦ Filiais de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • ◦ Empresas individuais;
  • ◦ Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • ◦ Condomínios edilícios;
  • ◦ Estabelecimento de Tabelionatos de notas, cartórios;
  • ◦ Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos;
  • ◦ Órgãos gestores de mão de Obra do trabalho portuário.

A norma prevê ainda a obrigatoriedade de apresentação da DIRF, para as pessoas jurídicas elencadas abaixo, mesmo que não tenha havido a retenção do imposto: 

  • ◦ Órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamentos a entidades imunes e isentas;
  • ◦ Candidatos a cargos eletivos;
  • ◦ Pessoas físicas residentes no Brasil que efetuaram pagamento a PF ou PJ residente no exterior, referente a aplicações em fundos de investimentos, royalties, juros e comissões, juros sobre capital próprio, aluguéis e arrendamentos, aplicações financeiras em fundos, entre outros.
  • Prazo de entrega

O prazo para entrega da DIRF é o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte aos fatos geradores. Para a declaração referente ao ano calendário de 2022, o prazo encerra em 28/02/2023.

Nos casos de extinção, incorporação, cisão ou fusão realizadas no ano de 2022, em razão de modificações societárias como liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário (2022).

  • Informações a Serem Declaradas

A declaração será enviada a Receita Federal por programa gerador da DIRF, que deverá possuir as seguintes informações:

  • ◦ Rendimentos tributáveis (Salários e proventos);
  • ◦ Rendimentos isentos e tributados à alíquota zero;
  • ◦ Valores referente a dedução do Imposto de Renda e das Contribuições Retidas na Fonte;
  • ◦ Rendimentos pagos no País ou para o exterior.
  • Programa DIRF 2023

O preenchimento da Declaração é feito por meio do programa gerador DIRF2023 e o declarante deve fazer o download no site da Receita Federal do Brasil no link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirf

  • Certificado Digital

Para realizar a transmissão da DIRF, a pessoa física ou jurídica terá que entregar com assinatura digital por meio do certificado digital. 

Há exceção da entrega com certificado para empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.

  • Retificação

Se for identificado que a declaração foi enviada com informações incorretas ou falta de informação, deverá se retificada a declaração com envio de uma nova. A declaração retificadora substituirá todas as informações declaradas na DIRF anterior.

  • Penalidades

No caso de entrega da DIRF após o prazo estabelecido, o contribuinte está sujeito a multa pelo atraso. A multa pode chegar a 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. Ainda, o valor mínimo de multa a ser aplicada será R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e de R$ 500,00, nos demais casos.

  • Podemos te ajudar

Para que a empresa esteja em regularidade com a Receita Federal, é importante serem cumpridas todas as obrigações acessórias e que todas as informações prestadas correspondam com a realidade do dia a dia do negócio.

As informações prestadas na DIRF devem ser realizadas por profissionais e exige uma conferência apurada, uma vez que os dados constantes nessa obrigação acessória servem de base para outras declarações, como a declaração de ajuste anual da pessoa física.

Além disso, qualquer incorreção, inconsistência ou omissão acaba penalizando a empresa.

Nós da VBR Brasil estamos aptos para te auxiliar no processo de preparação, elaboração e apresentação da DIRF 2023. Entre em contato conosco. 

Equipe Tax e Labor