O prazo para a entrega da DIRF2021 teve início nesta segunda-feira, 01° de março de 2021, e está gerando muitas dúvidas quanto a obrigatoriedade da entrega da declaração para aqueles que receberam o auxílio emergencial. 

Devido a pandemia da COVID-19, o Governo Federal concedeu o auxílio de
R$ 600,00 e R$ 1.200,00 aos brasileiros em situação mais vulnerável, a fim de garantir uma renda mínima em tempos de pandemia, estendendo ainda os benefícios, pela metade dos valores iniciais, por mais quatro meses, no ano de 2020.

Importante explicar que os valores correspondentes ao referido auxílio se trata de rendimentos tributáveis, isto é, estes teriam incidência do imposto de renda, se estivessem dentro da base tributada da tabela progressiva. 

Recebi o auxílio emergencial, estou obrigado a declarar?

Depende! O simples fato de ter recebido o auxílio não obriga o cidadão a entregar a declaração do imposto de renda, porém, se você recebeu, além do auxílio emergencial, outros rendimentos tributáveis de valor superior a
R$ 22.847,76 no ano calendário de 2020, deverá sim entregar a declaração de ajuste anual e ainda devolver o valor do auxílio recebido.

O valor acima corresponde ao limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.

A devolução somente será devida para os brasileiros que não se enquadravam nos critérios previstos pelo Decreto 10.488/2020, que regulamentou a MP 1.000/2020. 

Os critérios, à época eram:

– Pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00); e

– Que não esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou outro programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família;

– Que não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

– Esteja desempregado ou exerça atividade na condição de:

–  Microempreendedores individuais (MEI);  

–  Contribuinte individual da Previdência Social; 

– Trabalhador Informal, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo.

Então, se você não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima, e mesmo assim recebeu o auxílio emergencial, e, além disso, ainda teve outros rendimentos tributáveis com valor superior aos R$ 22.847,76, terá que apresentar a declaração de ajuste, informando também o valor do benefício do governo.

O benefício deverá ser informado na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. O informe de rendimentos referente a esses valores pode ser consultado na página da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) na internet.

Você pode acessar pelo link: https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/

Devolução do Auxílio Emergencial

A devolução será correspondente às parcelas do benefício de R$ 600,00 e R$ 1.200,00; não sendo necessário devolver os valores das quotas de extensão (R$ 300,00 e R$ 600,00)

No recibo da declaração, será disponibilizado o DARF, que é o documento de arrecadação da Receita Federal, para a devolução dos valores do auxílio. A devolução deverá ocorrer, tanto para titular quanto para dependente que conste na declaração, quando obrigado.

Caso você tenha recebido o Auxílio Emergencial de forma indevida, é possível fazer a devolução voluntária pelo site: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao

O pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) pode ser feito em qualquer banco.

Mais informações podem ser obtidas pelo link: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial

Nós da VBR podemos te ajudar com a entrega da Declaração. Entre em contato!

Equipe: Tax & Labor