Venda de imóvel na declaração de imposto de renda

A venda de um imóvel gera bastante dúvida na hora de preencher a Declaração do Imposto de Renda. Não basta apenas baixá-lo da ficha de “Bens e Direitos”, é preciso mais.

O contribuinte precisa acessar a plataforma do Programa de Apuração de Ganhos de Capital da Receita Federal (GCAP), uma vez que a venda de imóveis pode gerar imposto de renda a pagar sobre o chamado “lucro imobiliário” – diferença entre o valor da venda e o valor da compra.

Após o preenchimento do GCAP, o contribuinte terá que exportar a informação deste programa, para o “C” do computador, e após, na DIRPF, no registro de Ganho de Capital, clicar em Importar, para trazer a informação salva do CGAP. Não há como preencher manualmente dentro da declaração de ajuste, por isso é necessário o preenchimento em dois programas.

Na DIRPF, na ficha de bens e direitos, venda deve ser detalhada no campo “Discriminação”, incluindo o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do comprador, o valor e a data da operação. É dessa forma que a Receita cruza dados para descobrir se há inconsistências.

Quando a venda do imóvel for maior que o valor de compra podemos dizer que houve ganho de capital (lucro) e desta forma, o contribuinte pode ter que pagar pelo menos 15% de imposto sobre a diferença. Por outro lado, se o bem for vendido por um preço inferior ao que for comprado, nenhum imposto é devido

Período de Apuração do Ganho de Capital

A apuração do ganho de capital, deve ser realizada logo após a venda do imóvel, por meio do GCAP (Programa de Apuração de Ganhos de Capital), pois o próprio programa fará a emissão do DARF para o recolhimento do imposto de renda.  

O DARF do IR tem vencimento, em regra, no último dia útil do mês seguinte ao mês da venda.

Há possibilidade de não ter que pagar o IR na venda de imóveis?

Sim, a legislação estabelece algumas circunstâncias para a isenção de Imposto de Renda sobre ganhos de capital com a venda de imóveis. 

Conheça quais são:

1- Para imóveis adquiridos antes de 1969, é dispensado qualquer pagamento de IR sobre o ganho de capital.  O art. 18 da Lei 7.713/1988 orienta que entre os anos de 1969 e 1988, a redução do IR reduz progressivamente de 5% em 5% sobre o valor do ganho de capital, até chegar em uma redução de 5% sobre o ganho em 1988.

2- De acordo com o art. 23 da Lei 9.250/1995, é isento do imposto de renda sobre o ganho, quando da venda de único imóvel, residencial, desde que o valor da venda seja de até R$ 440.000,00. Além disso, essa isenção somente poderá ser utilizada uma vez a cada cinco anos. 

3- A mesma lei prevê ainda isenção para bens de pequeno valor, quando o valor da venda for de até R$ 35.000,00. Essa isenção pode ser utilizada mensalmente, e se ocorrer a alienação de diversos bens da mesma natureza, por exemplo, mais de um terreno, no mesmo mês, será considerado o valor do conjunto dos bens vendidos.

4- Outra isenção está previsto no artigo 39 da Lei 11.196/2005, isentando o imposto de renda sobre o ganho de capital quando o valor da venda do imóvel for utilizada para comprar outro imóvel residencial, isso dentro do prazo de 180 dias contados da data da venda do imóvel anterior. A utilização parcial do valor implica em isenção proporcional. Tal benefício também só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos.

O ganho de capital nessas operações deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com o código 06, porém, a informação da operação dentro do GCAP ainda deve ser realizada, pois o próprio Programa de Apuração de Ganhos de Capitais calcula automaticamente as situações de isenção parcial ou total, cabendo ao contribuinte apenas importar as informações para a declaração do Imposto de Renda. 

Nós da VBR podemos te ajudar com a entrega da sua Declaração. Entre em contato!

Equipe: Tax & Labor

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