Foi publicado no DOU no dia 11/12/2020, o convênio do ICMS 150/2020, alterando a Substituição Tributária regulamentada pelo convênio 142/2020.

O Convênio cancela a partir de 01/06/2021, a cobrança da Substituição Tributária para as seguintes mercadorias, do segmento de bebidas:

  • Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, de NCM 2201.00.00 e CEST 03.0001.00;
  • Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00, de NCM 2201.10.00 e CEST 03.002.00;
  • Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml, de NCM 2201.10.00 e CEST 03.004.00;
  • Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, de NCM 2106.90/2202.99.00 e CEST 03.014.00;
  • Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, de NCM 2106.90/2202.99.00 e CEST 03.016.00

Caberá as Unidades Federadas optarem pela inclusão no regime da ST em seu Estado.

Ainda, o convênio altera a descrição de algumas mercadorias do segmento de bebidas e materiais de limpeza.

A substituição Tributária, é uma modalidade de cálculo do ICMS que consiste no recolhimento antecipado do imposto para toda a cadeia econômica, desde o fabricante ou importador até o consumidor final.

São apenas algumas mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado, entre os mais variados segmentos como autopeças, bebidas, cigarros, cimento, combustíveis, energia elétrica, materiais de construção, limpeza, entre outros.

A substituição tributária foi instituída para facilitar a fiscalização do ICMS pelos Estados, que ao invés de fiscalizar todos os contribuintes, fiscaliza apenas um contribuinte, responsável pelo recolhimento antecipado.

Escritor por: Willian Silva – Tax Consultant

Equipe Tax&Labor