Na data de 1º de abril, desse histórico ano de 2020, foi publicada a Medida Provisória 936 instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, devido ao estado de Calamidade Pública decorrente da Covid-19.
Tal medida foi posteriormente convertida na Lei 14.020 com constantes alterações dadas por Decretos.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda trata dos contratos de trabalho que podem ser suspensos ou terem a jornada de trabalho reduzida, com consequente redução salarial.
De acordo com os Decretos já publicados até o momento, tanto a suspensão quanto a redução de jornada podem chegar a 240 dias, o que corresponde a 2/3 do ano de 2020.
No entanto, chegando ao fim do ano, época em que recebemos aquela parcela a mais de remuneração, o esperado 13º salário, como fica com todas essas medidas de proteção de emprego?
Primeiro vamos conceituar a suspensão do contrato. “Durante a suspensão contratual o empregado deixa de prestar serviços temporariamente ao empregador. Este, por sua vez, susta o pagamento dos salários ou qualquer outra contraprestação ou vantagem ao trabalhador. Nesse período, as principais cláusulas contratuais ficam estáticas, paralisadas”.
Assim, independente do motivo pelo qual o contrato tenha sido suspenso, esse período não é contado como tempo de serviço, não sendo devido o FGTS nem qualquer outra parcela ao empregado.
A Lei 4.090 de 1962, que instituiu a gratificação natalina (décimo terceiro salário), estabelece, em seu § 1º, do artigo 1º que “a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.” O parágrafo segundo determina que no mês em que o trabalhador tiver pelo menos 15 dias trabalhados, será computado como mês cheio.
Dessa forma, podemos observar que a própria norma que criou o 13º salário determina que a parcela será devida de forma proporcional aos meses de prestação de serviço. Sendo assim, a intepretação imediata que podemos ter é que, nos contratos suspensos, o pagamento da gratificação poderá ser proporcional.
A legislação que instituiu as medidas de proteção de emprego e renda não tratou sobre como ficaria o 13º salário, cabendo interpretação
Vamos entender como ficam os cálculos então.
A) Para contratos com Redução de Jornada
Não há um consenso sobre como deve funcionar o cálculo do décimo terceiro salário. No entanto, de acordo com a Lei 4.090, o valor do 13º salário corresponde ao valor da remuneração devida em dezembro.
Dessa forma, podemos interpretar que se o trabalhador estiver com a jornada reduzida no mês de dezembro, data base para referência do 13º, existe a possibilidade de que a gratificação natalina será também reduzida.
Vale lembrar que para os empregados que recebem salário variável, de acordo com a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, além da importância acima, cabe o cálculo das médias das importâncias variáveis devidas em cada mês, como comissões, horas extras, adicional noturno e o DSR devido sobre essas verbas.
B) Para contratos Suspensos
Já para os trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos, poderão ter redução no valor do décimo terceiro, uma vez que não houve prestação de serviço em alguns meses do ano.
Não significa que o trabalhador irá perder o seu direito, garantido pela Constituição Federal, porém, o valor da parcela será menor, por consequência da contagem do período efetivamente trabalhado.
Assim, deve-se observar o período de suspensão, em meses e em dias, pois, no mês em que houver mais de 15 dias trabalhados, caberá 1/12 de décimo terceiro integral.
Por exemplo, se o empregado teve seu contrato suspenso em 20 de junho, ficando com ele nessa condição até 18 de agosto (60 dias) perderá o direito de receber a parcela do 13º dos meses de julho e agosto, mas o mês de junho, fica garantida a parcela, pois esse trabalhador teve mais de 15 dias de trabalho nesse mês.
Caso o empregador já tenha pago a primeira parcela em valor cheio, o trabalhador deve se preparar para uma possível redução na segunda parcela, pois poderá ser ajustado o valor nesse momento, além da dedução do IR e do INSS, que são retidos sobre a totalidade do 13°, na segunda parcela.
Pode ser que tenhamos ainda novas medidas do governo a respeito do assunto, nota técnicas ou decisões judiciais aplicáveis em ano de pandemia. Porém, como regra geral de interpretação, podemos ter as reduções citada no texto no pagamento da gratificação natalina de 2020.