O STF decidiu no dia 08/02/2023, em seu primeiro julgamento de grande relevância no ano, que decisões tributárias já transitadas em julgado poderão ser desfeitas, ou seja, uma decisão definitiva do tribunal pode ser revertida caso haja novo entendimento sobre a cobrança ou não do tributo.

Isso poderá ocorrer se o STF decidir de forma divergente ao decidido anteriormente, caso em que o Fisco terá o direito de cobrar a dívida, a partir do momento em que o tribunal, na época do fato ocorrido, deu a decisão de que o tributo não era devido.

Esse julgamento repercute nos efeitos tributários e contábeis das empresas, baseado no reflexo de insegurança jurídica imposto pela decisão, ao modo que a empresa deve ou deveria ter provisionado algo onde ela tinha uma decisão favorável ao não recolhimento do tributo.

Já houve movimentos contrários pela Suprema Corte com decisões desfavorecendo as empresas, trata-se do tributo CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).

No ano de 1990, várias empresas conseguiram na justiça o direito de não recolher o tributo, fundamentando-se na inconstitucionalidade do tributo, instituído pela Lei 7.689/88. Já no ano de 2007, no julgamento da ADI n° 15, o STF declarou o tributo constitucional, o que, portanto, permitiu a União passar a cobrar o tributo de forma legal para as empresas que não possuem decisão judicial contrária a decisão do STF.

Acontece que, com a coisa julgada, mesmo empresas que possuem decisão em não recolher, poderá a União cobrar a CSLL destas empresas.

  • Coisa julgada e a data da cobrança

Em votação no plenário do STF, a corte decidiu por 6×5 votos, que não haverá modulação de efeitos, ou seja, na prática a União poderá cobrar retroativamente, respeitando o prazo de prescrição, ou seja, 5 anos passados. Esta decisão entra para uma extensa lista de inseguranças jurídicas proporcionadas pelos nossos tribunais, ocasionando uma grande incerteza sobre os rumos a serem tomados pelas empresas.

  • Entendendo a coisa julgada:

A coisa julgada tem expressa previsão no artigo 502 do Código de Processo Civil, assim vejamos:

“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

Estabelecida ainda mais como um princípio basilar constitucional, a coisa julgada também tem previsão expressa no artigo 5. °, XXXVI da CF/88:

“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

A coisa julgada tem como objetivo fundamental, proteger a segurança jurídica e dar garantia à efetividade da justiça.

Por fim, e tentando melhor elucidação sobre tal assunto, os ministros definiram que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável, tendo ocorrido o trânsito em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional.

A decisão do STF é válida apenas para tributos cobrados de forma continuada, ou seja, mais de uma vez, como no caso da CSLL. Para os tributos onde ocorre a cobrança apenas uma vez, como é o caso do ITBI, tal decisão não tem efeito.

  • Coisa julgada e o reflexo nas Demonstrações Contábeis:

No dia 13 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários já se pronunciou através do ofício-Circular n° 1/2023, com orientações aos aspectos relevantes na elaboração das Demonstrações Contábeis para o exercício de 2022.

Com isso, as orientações da CVM são de que devem ser observados os pronunciamentos contábeis n° 24 e n° 25, para a elaboração das demonstrações contábeis.

Os pronunciamentos detalham principalmente o efeito de eventos subsequentes ao período contábil em que será divulgado, exigindo o reconhecimento dos valores que não tenham sido reconhecidos, ou até mesmo o ajuste de tais valores reconhecidos.

Com isso, as entidades devem observar se possuem algum trânsito em julgado para o não pagamento de tributo, que tenha sua cobrança de forma continuada, e validar em suas demonstrações contábeis o efeito de uma provisão de tais valores não pagos, caso haja alguma mudança de entendimento pela Suprema Corte.

Todo esse cenário de insegurança jurídica, deve ser avaliado pelos auditores no que compete o reflexo nas demonstrações contábeis da empresa, e de seus assessores jurídicos pela probabilidade de pagamento caso a decisão da Suprema Corte se torne válida.

Entendemos que em alguns casos, a reapresentação de notas explicativas de exercícios anteriores poderá ser objeto de consideração pelas administrações, junto com seus auditores independentes.

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Team Tax