O governo editou no domingo (22) a medida provisória 927, e na segunda (23) a medida provisória 928 com as seguintes medidas trabalhistas, aplicáveis durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto n° 6 de 20 de março de 2020, são elas:
I -o teletrabalho;
II -a antecipação de férias individuais;
III -a concessão de férias coletivas;
IV -o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V -o banco de horas;
VI -a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII -o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII -o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS.
I) Teletrabalho (Home Office);
- – independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos e alteração do contrato de trabalho;
- – dispensado o controle de jornada;
- – deverá haver ao empregado notificação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
- – deverão ser previstas em contrato escrito que poderá ser firmado em até (trinta) dias da data da mudança para home office as regras de aquisição, manutenção ou o fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho (home office) e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado
- – permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes;
II) Antecipação de Férias Individuais;
- – priorizar trabalhadores pertencentes ao grupo de risco para a concessão de férias individuais ou coletivas;
- – comunicado ao empregado com 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência (poderá ser por escrito ou por meio eletrônico);
- – não poderá ser concedida em período inferior de 05 (cinco) dias;
- – poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo relativo não tenha transcorrido e poderá ser negociada a antecipação (por acordo individual por escrito);
- – o empregador poderá suspender as férias ou licenças de profissionais da área de saúde ou desempenhem funções essenciais com comunicado ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (poderá ser por escrito ou por meio eletrônico);
- – o pagamento do 1/3 poderá ser feito até o pagamento do Décimo Terceiro;
- – o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias;
III) Concessão de férias coletivas;
- – comunicado aos empregados com 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência (poderá ser por escrito ou por meio eletrônico);
- – não aplicáveis os períodos máximos anuais e o limite mínimo de dias;
- – dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos Sindicatos;
IV) Aproveitamento e a antecipação de feriados;
- – facultada a antecipação do gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipal;
- – para feriados religiosos é necessária a concordância do empregado (acordo individual escrito);
- – comunicado ao empregado com 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência (poderá ser por escrito ou por meio eletrônico);
V) Banco de horas;
- – acordo coletivo e individual estabelecendo prazo de compensação de até 18 (dezoito) meses após o término do estado de calamidade pública;
VI) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- – suspensa a obrigatoriedade de realização dos ASOs, exceto demissionais, que deverão ser feitos em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do estado de calamidade;
- – o ASO demissional poderá ser dispensado caso exista exame feito nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.
- – suspensa a obrigação de treinamentos periódicos previstos nas NRs, que deverão ser realizados em até 90 (noventa) dias após o estado de calamidade ou poderão estes treinamentos serem realizados na metodologia a distância;
- – A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos;
VII) Direcionamento do trabalhador para qualificação;
– Foi revogado na MP 928 o artigo 18 da MP 927, que tratava da suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses para participação em Programa de Qualificação Profissional, sem a necessidade de CCT/ACT.
VIII) Diferimento do recolhimento do FGTS.
- – suspensa a exigibilidade do FGTS de MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020 com VENCIMENTO EM ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2020;
- – o recolhimento destas competências poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas sem atualização, multa e encargos;
- – as empresas deverão declarar as informações até 20 DE JUNHO DE 2020;
- – deverá ser recolhido no caso de rescisão do contrato de trabalho;
- – Vencimento da primeira parcela será em 7 de Julho de 2020.