A epidemia global causada pela transmissão comunitária do Coronavirus (Covid-19) desencadeou a decretação pelo Governo Federal de estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020), com consequências diretas na economia do País, em especial nas relações empresarias e trabalhistas.

Os Governos Estaduais e Municipais adotaram medidas restritivas, que incluem a restrição na circulação de pessoas e a suspensão de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços não essenciais.

A partir deste cenário, reunimos abaixo conceitos relevantes que impactarão diretamente no cumprimento de obrigações comerciais, civis e trabalhistas:

  1. IMPACTOS NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS E CIVIS

Considerando que as atividades empresariais estão sustentadas nos pilares contratuais, destacamos alguns aspectos relevantes da legislação, que podem auxiliar na mitigação dos impactos econômicos decorrentes da atual situação:

Força Maior – a legislação civil reúne artigos que permitem à parte contratante se desonerar da obrigação por ela assumida, em razão da superveniência de fatos naturais (catástrofes ambientais, pandemias, etc.) ou humanos (guerras, estado de exceção, etc.) que não podem ser impedidos pelas partes, cuja previsão era impossível à época da celebração do negócio jurídico.

Teoria da Imprevisão – de acordo com esta teoria, é possível a realização de revisão contratual a partir da constatação dos seguintes elementos: (i) imprevisibilidade do evento superveniente;  (ii) ausência de mora;  e (iii) quebra do equilíbrio contratual de maneira a causar desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução.

Teoria do Fato do Príncipe – teoria jurídica que permite o encerramento contratual e a exoneração da obrigação assumida, nos casos em que a edição de um ato administrativo de caráter geral provoque reflexos sobre os particulares, a ponto de inviabilizar o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas.

Obrigação Excessivamente Onerosanos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato ou a sua revisão para um ponto de reequilíbrio contratual.

No entanto, é preciso ressaltar que, embora a legislação civil contemple instrumentos capazes de autorizar o encerramento contratual e/ou a relativização de obrigações em situações excepcionais, os mecanismos acima apontados devem ser aplicados de forma ponderada e em conformidade com cada caso específico, sendo recomendado, sobretudo, que as partes prejudicadas evitem litígios e busquem uma composição capaz de satisfazer seus respectivos interesses de maneira harmônica.

É importante destacar que as composições deverão ser formalizadas mediante instrumento escrito e formal, abrangendo as teorias e leis cabíveis a cada caso.

  1. IMPACTOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO

No âmbito das relações de trabalho, a aplicação de conceitos civis, de forma analógica, encontra forte resistência frente aos direitos consolidados na legislação federal e na própria Constituição Federal.

Nesse sentido, o Governo Federal editou as Medidas Provisórias 927 e 928 na tentativa de preservar a atividade empresarial e, por consequência, as relações de trabalho, com destaque para o artigo 3º, que assim dispõe:

Art. 3º. Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Dentro das possibilidades acima indicadas, destacamos:

I – o teletrabalho (home office) – É a forma de trabalho mais recomendada para todas as funções em que seja possível, ainda que parcialmente. Deverá ser informado ao empregado com antecedência de 48 horas, sendo preferível que o empregador forneça os meios (computador, telefone, etc.) e estabeleça uma forma de reembolso das despesas para a sua execução (energia, internet, etc.).

II – a antecipação de férias individuais – É possível antecipar as férias do empregado de forma individual, mesmo que o empregado não tenha adquirido o direito às mesmas, isso é, esteja sem completar o período aquisitivo. A notificação com antecedência das férias ao empregado foi reduzida de 30 dias para 48h. O pagamento das férias pode ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias. O terço constitucional das férias pode ser pago até a data de vencimento do 13 salário. Há risco de eventual declaração de inconstitucionalidade, porém, por hora, talvez seja um risco que se deva tomar.

III – a concessão de férias coletivas – Em não sendo possível a implementação do home office, trata-se de uma opção viável. Não é preciso informar ao órgão público como era anteriormente. Para os empregados que não tiverem completado o período aquisitivo, será considerada licença remunerada. Nesse caso, ao retornar das férias, inicia-se a contagem de um novo período aquisitivo.

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados – É possível antecipar os feriados não religiosos, com notificação aos empregados com antecedência de 48h. Trata-se de uma medida pouco eficaz, pois o número de feriados é pequeno.

V – o banco de horas – Se houver banco de horas com saldo positivo, é recomendável que seja utilizado. É possível também realizar um banco de horas “negativo”, isto é, as horas em que o trabalhador ficar em casa ficam podem ser compensadas em até 18 meses. É um ponto polêmico, pois o trabalhador poderá ficar devendo horas, que dificilmente serão compensadas e não poderão ser deduzidas no caso de rescisão contratual.

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – As competências de FGTS de março, abril e maio podem ser postergadas para abril, maio e junho, sem a incidência de multa e correção monetária. Ainda, até a data de 20 de junho de 2020 o empregador pode requerer o parcelamento desse débito em até 6 vezes.

Nesse sentido e considerando o atual cenário atravessado pelas empresas no País, esperamos auxiliá-los na manutenção das suas atividades empresarias, dos contratos vigentes e das obrigações assumidas, mitigando os eventuais impactos decorrentes da pandemia causadas pelo Covid-19.

Fonte: Moreira Coelho Advogados Associados