Nesta sexta-feira, dia 11 de dezembro, foi publicado o Decreto 10.572/2020, reduzindo, novamente, de forma temporária a alíquota do IOF sobre operações financeiras.

A redução a zero será aplicada entre os dias 15 e 31 de dezembro de 2020, tanto para a alíquota principal de 0,38% sobre o crédito como para as alíquotas diárias calculadas a 0,0041% quando operações entre pessoas jurídicas e 0,0082% quando operações com pessoa jurídica e pessoa física.

A redução será aplicada para as seguintes operações de crédito:

a) operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;

b) operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;

c) no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor na conta corrente;

d) os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas;

e) excessos de limite;

f) nas operações de empréstimo, operações de desconto, adiantamento à depositante, financiamentos, excessos de limite, quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional;

g) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;

h) na prorrogação, renovação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor;

i) nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação da alíquota principal não tenha atingido o prazo de 365 dias, passíveis de prorrogação ou renovação.

Recentemente, através do Decreto 10.551/2020 o governo antecipou o fim da alíquota zero prevista até 31 de dezembro para o dia 26 de novembro de 2020.

Conforme estas alterações, a cobrança do IOF ficou da seguinte forma no ano de 2020:

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Equipe: Tax&Labor