Daniel Affonseca – Sócio de Impostos – 26 de setembro de 2024
No dia 16 de setembro de 2024, a Presidência da República sancionou a Lei nº 14.973/24, a qual prevê a chamada “reoneração” gradual da folha de pagamento das empresas, até o ano de 2028.
Porém, além de diversas outras mudanças profundas na legislação tributária e previdenciária, essa mesma lei permite a atualização do valor de imóveis, de pessoas físicas e jurídicas, a valores de mercado.
Essa atualização, que pode ser feita de forma opcional, será considerada como um acréscimo patrimonial, tanto no valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas, quanto no valor contábil dos imóveis registrados nas empresas, permitindo que os contribuintes, em transações de vendas futuras, possam utilizar esse novo valor como custo de aquisição na apuração do ganho de capital, o qual será consequentemente reduzido, como resultado dessa atualização.
Porém, referida atualização a mercado poderá ser feita em até 90 dias da data da publicação da lei, ou seja, até o dia 16 de dezembro de 2024.
Para as pessoas físicas, sobre a diferença apurada entre o valor de mercado (imóvel atualizado) e o custo de aquisição do bem (registrado na DAA), será aplicada a alíquota definitiva de 4% (quatro por cento). Atualmente, as alíquotas usuais, incidentes sobre o ganho de capital de pessoas físicas, variam de 15% a 22,5%.
Para as pessoas jurídicas, referido ganho de capital será tributado a uma alíquota total de 10% (dez por cento), composta por 6% de IRPJ e 4% de CSLL. Atualmente, ajustes dessa natureza seriam incluídos na base tributável das empresas, a qual, por sua vez, seria tributada pela alíquota nominal combinada de 34% (25% de IRPJ e 9% de CSLL).
No dia 20 de setembro de 2024, a Receita Federal do brasil (RFB) publicou a INº 2.222, de 20 de setembro de 2024, regulamentando a opção da atualização prevista na legislação sancionada quatro dias antes.
A princípio, a legislação tem o objetivo de aumentar a arrecadação, ao estimular a regularização de bens não atualizados no patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, porém apresenta certas limitações/condições para que os contribuintes possam se beneficiar plenamente de referido ajuste:
- Para as pessoas jurídicas, a depreciação do valor ajustado não poderá ser utilizada como dedução fiscal;
- O custo adicional, que reduzirá as bases tributáveis, só poderá ser apropriado gradualmente, ao longo de 15 anos, ou seja, caso o imóvel atualizado seja vendido antes de 15 anos da data da sua atualização, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo, desde a referida atualização; para alienações ocorridas em até 36 meses (3 anos), o percentual é de 0%, subindo gradualmente, até chegar em 100%, após 180 meses (15 anos); e
- Para realizar a atualização, é necessário apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM), que está disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita Federal, desde o dia 24 de setembro de 2024.
Adicionalmente, imóveis localizados no exterior também poderão ser atualizados, incluindo aqueles já ajustados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (ABEX), bem como imóveis de entidades controladas no exterior, além de imóveis que façam parte de trusts no exterior.
A equipe VBR Brasil, principalmente por meio de suas áreas de Consultoria Tributária (TAX) e Ativo Imobilizado (ATV), está à disposição para esclarecer e auxiliar as empresas quanto a esse tema.