Em 30 de abril de 2019, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Medida Provisória 881, conhecida como MP da liberdade econômica, que em setembro foi convertida na Lei 13.874, denominada então de Lei da Liberdade Econômica.

A referida norma, alterou nosso Código Civil, criando a figura da sociedade unipessoal, por meio do seguinte enunciado:

“Art. 1.052.  
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)

Quando a MP foi proposta, apresentou como motivo para a inclusão deste modelo societário o fato dele ser uma tendência mundial, já consolidada há décadas em países como Alemanha, Estados Unidos e mesmo na China, que não é um exemplo normal de sociedade economicamente aberta. A sociedade limitada unipessoal surge então com o propósito de acabar com a prática de inclusão de sócio com a única finalidade de preenchimento da pluralidade do quadro societário, aquele sócio que possui  uma fração de 1% ou menos do capital, e que não responde realmente pela atividade, e muitas vezes nem atua na empresa.

E o que muda de fato para os empresários?

Antes da Lei da Liberdade Econômica, a sociedade limitada somente seria constituída com no mínimo dois sócios, sendo que cada um deles responderia sobre o valor da sua contribuição ao capital social.

Com a sociedade unipessoal, o que muda de fato é a constituição do modelo de responsabilidade também limitada ao investimento do sócio, mas neste caso, de forma individual.

Sendo essa uma boa alternativa entre os demais modelos previstos no Código Civil, que é o Empresário Individual e a EIRELI.

O primeiro está previsto no artigo 966 do CC:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

De acordo com o texto legal acima, o empresário individual não pode exercer atividade de profissão regulamentada, dessa forma, os profissionais de contabilidade, engenharia, arquitetura, medicina, por exemplo, seriam enquadrados como pessoas físicas e não jurídicas, tanto para fins civis como também para fins tributários, o que, nesses casos, torna a atividade mais onerosa.

Além disso, a principal característica do Empresário Individual, é a chamada “confusão patrimonial”, em que a responsabilidade do empresário vai além do capital da empresa, podendo atingir o patrimônio do empresário, que poderá então ter seus bens pessoais afetados.

Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, criada em 2011, veio como uma forma de, também, adequar as empresas no Brasil, para um modelo internacional, tendo um único sócio, com responsabilidade limitada ao capital social integralizado, entretanto, para a constituição de uma EIRELI, o empresário deve integralizar 100 vezes o valor do salário mínimo, no momento da constituição da sociedade. Além disso, cada pessoa física somente poderá ser proprietário de uma única empresa individual de responsabilidade limitada.

Assim, as principais vantagens trazidas pela sociedade unipessoal são:

– Responsabilidade limitada ao capital social integralizado;

– Não há valor mínimo de capital social nem obrigação de que o capital, a princípio, esteja totalmente integralizado no momento da constituição;

– Não há limite deste modelo societário por pessoa natural, podendo o empresário constituir mais uma sociedade unipessoal.

Para investidores internacionais a notícia é muito bem-vinda. Muitos investidores sequer entendem a necessidade de compor a sociedade com um “sócio” virtual. Além disso, a necessidade de uma burocracia adicional e dobrada, para obtenção do CNPJ de Pessoa Jurídica estrangeira.

Isso também implicava em custo dobrado, pois os famosos “Powers of Attorney” (Procuradores) precisam ser tributariamente domiciliados no Brasil e obviamente cobram pelo dever fiduciário.

Em síntese, é mais uma boa medida para simplificar a vida do empreendedor brasileiro. A soma de todas as medidas contidas na nova Lei certamente tornarão a vida do empresário nacional ou estrangeiro mais fácil. Falta agora resolver o nó górdio que são as terríveis exigências de Juntas Comerciais, que têm se tornado um pesadelo crescente no país.

Fonte:
Wesley Figueira | Managing Partner
Paolla Hauser | Tax Manager