Desde o começo do ano de 2022, há um debate entre contribuintes e estados, para definir o início da cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS DIFAL) em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Todo esse debate, começou após a decisão do STF em 2021 entender que o DIFAL só poderia ser cobrado após a edição de Lei Nacional. Acontece que, o DIFAL foi instituído e começou a ser cobrado pelos estados em 2015, pela Emenda Constitucional n° 87 que não tem força de Lei. Após a decisão do STF definir que a cobrança só é válida após a edição de Lei Nacional, foram introduzidas as regras de cobrança pela Lei Complementar n° 190/2022.

Essa nova Lei “resolveu” a decisão do STF, no entanto, foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2021, abrindo interpretações dos contribuintes, para a cobrança ocorrer a partir do dia primeiro do ano seguinte (2023), considerando que o ICMS segue o princípio tributário da anterioridade do exercício, passando a valer a cobrança de um tributo apenas no ano seguinte em que ocorreu a edição da Lei, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:


b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Os Estados dizem o contrário, e exercem a cobrança do ICMS DIFAL ainda nesse ano de 2022, pois afirmam que não se trata de imposto novo ou aumento de alíquota.

Decisões judiciais do debate

Diante do cenário, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.066, junto ao STF, exigindo a suspensão imediata dos efeitos da LC n° 190/2022 por todo o ano de 2022, ou seja, que a cobrança do ICMS DIFAL comece a valer a partir do dia 01/01/2023.

A disputa pela cobrança do ICMS DIFAL avança nos tribunais estaduais, em alguns casos, há postergação da arrecadação deste tributo concedido pelo estado, mas ainda não há o desfecho pelo STF, definindo a data nacional para a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas. 

Segundo o levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), os estados podem perder em arrecadação o valor de 9.8 bilhões, caso o ICMS DIFAL seja recolhido apenas no ano que vem. 

Se a sua empresa possui operações de vendas interestaduais sujeitas ao ICMS DIFAL, podemos te ajudar quanto a arrecadação deste tributo e te manter informado quanto as mudanças na legislação, entre em contato!

Team Tax/Labor