Em uma recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de uma empresa com bens imóveis. O STF confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que garantiu a uma empresa agropecuária a imunidade do ITBI ao incorporar um imóvel ao seu capital social.
No caso em questão, ao tentar incorporar ao capital social um imóvel rural, a empresa solicitou o reconhecimento da imunidade. O Município de Iporá, no entanto, interpretou erroneamente que a imunidade do ITBI seria limitada ao valor do capital social, tributando o valor excedente. Para justificar sua decisão, a municipalidade equivocadamente se baseou no Tema de Repercussão Geral nº 796 do STF, argumentando que a imunidade seria restrita ao valor do capital social.
De forma correta, o Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou que, ao integralizar o capital social por meio da transferência de um bem imóvel, a empresa pode optar por fazê-lo pelo valor constante na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) ou pelo valor de mercado. Assim, não cabe a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, uma vez que é facultado ao contribuinte escolher entre um valor ou outro.
De acordo com o inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Além disso, conforme a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
O ITBI é um ponto crucial para aqueles que buscam um planejamento sucessório eficiente. Por esse motivo, os municípios frequentemente negam a imunidade e até mesmo litigam judicialmente contra as empresas para exigir sua cobrança, especialmente em casos de integralização de bens imóveis no capital social.
O Ministro Edson Fachin, em sua decisão, estabeleceu que a interpretação equivocada dos municípios, ao considerar que a imunidade seria limitada ao valor do capital social, resultando na tributação do excedente, é contrária ao entendimento do STF. O STF prevê que “a legislação tributária expressamente autoriza a transmissão do imóvel pelo valor de custo/declarado”.
Ao garantir que a imunidade ao ITBI não está restrita ao valor do capital social e pode ser aplicada ao valor total dos imóveis transferidos, o STF elimina uma barreira importante para o uso dessa estratégia no planejamento sucessório. Além disso, a decisão reforça a segurança jurídica para as famílias que optam por estruturar seu patrimônio através de holdings, uma vez que diminui o risco de interpretações fiscais desfavoráveis pelos municípios.
Essa decisão representa um avanço significativo para quem busca um planejamento sucessório eficiente e menos oneroso, garantindo que os herdeiros possam receber o patrimônio familiar de forma organizada e sem enfrentar tributações indevidas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.485.056 GOIÁS
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