Em 23/11 foi publicada no DOU a Instrução Normativa – IN – 1.990 de 18 de novembro de 2020 que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo as operações ocorridas no ano de 2020 e do programa gerador PGD DIRF.
- Obrigatoriedade
De acordo com a IN, estão obrigados a apresentar a DIRF:
- As pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) em 2020, mesmo que em um único mês;
- As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público;
- Filiais de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Condomínios edilícios;
- Estabelecimento de Tabelionatos de notas, cartórios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos;
- Órgãos gestores de mão de Obra do trabalho portuário.
A norma prevê ainda a obrigatoriedade de apresentação da DIRF, as pessoas jurídicas elencadas abaixo, mesmo que não tenha havido a retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamentos a entidades imunes e isentas;
- Candidatos a cargos eletivos;
- Pessoas físicas residentes no Brasil que efetuaram pagamento a PF ou PJ residente no exterior, referente a aplicações em fundos de investimentos, royalties, juros e comissões, juros sobre capital próprio, aluguéis e arrendamentos, aplicações financeiras em fundos, entre outros.
- Prazo de entrega
O prazo para entrega da DIRF é o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte aos fatos geradores. Para a declaração referente ao ano calendário de 2020, o prazo encerra em 26/02/2021 às 23h59.
Já para os casos de extinção, incorporação, cisão ou fusão realizadas no ano de 2020, a DIRF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Para os eventos que tenham ocorrido em janeiro, a declaração poderá ser entregue até o final de março.
- Informações a Serem Declaradas
A declaração será enviada a Receita Federal por programa gerador da DIRF, que deverá possuir as seguintes informações:
- Rendimentos tributáveis (Salários e proventos);
- Rendimentos isentos e tributados à alíquota zero;
- Valores referente a dedução do Imposto de Renda e das Contribuições Retidas na Fonte;
- Rendimentos pagos no País ou para o exterior.
Os seguintes beneficiários de rendimentos, que no ano de 2020:
- Foram objeto de retenção na fonte do IRRF e CSRF, mesmo que em um único mês;
- Receberam rendimentos de salário superior ou igual a R$ 28.559,70;
- Receberam rendimentos de aluguéis e royalties superiores a R$ 6.000,00;
- Receberam rendimentos de previdência complementar e planos de seguro de vida;
- Receberam rendimentos de pensão e aposentadoria, pagos com isenção do IRRF;
- Receberam dividendos e lucros com valor superior ou igual a R$ 28.559,70.
- Pagos a entidades imunes e isentas;
- Honorários advocatícios pagos aos advogados da União, procuradores federais, do Banco Central e da Fazenda Nacional;
- Pagos em decisões judiciais, mesmo que não tenha a retenção do imposto de Renda.
- Programa DIRF 2020
O preenchimento da Declaração é feito por meio do programa gerador DIRF2021 e o declarante deve fazer o download no site da Receita Federal do Brasil no link:
O programa gerador da Declaração DIRF ainda não foi disponibilizado pela RFB, qual será aprovado por Ato Declaratório Executivo.
- Certificado Digital
Para realizar a transmissão da DIRF, a pessoa jurídica e física terá que entregar com assinatura digital por meio do certificado digital.
Há exceção da entrega com certificado para empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.
- Retificação
Se for identificado que a declaração foi enviada com informações incorretas ou falta de informação, deverá se retificada a declaração com envio de uma nova. A declaração retificadora substituirá todas as informações declaradas na DIRF anterior.
- Penalidades
No caso de entrega da DIRF após o prazo fixado na normativa, o contribuinte está sujeito a multa pelo atraso. A penalidade pode variar de 2% a 20% sobre o valor do imposto declarado, podendo ser reduzida em 50% quando a declaração for entregue antes do lançamento por ofício, e 20% quando a declaração for entregue no prazo pela intimação.
A multa mínima a ser aplicada para pessoas físicas, para empresas do Simples Nacional e Inativas é de R$ 200,00, já para as demais empresas a multa mínima é de R$ 500,00.
Em caso de a declaração possuir incorreções ou omissões, o contribuinte fica sujeito a multa de R$ 20,00 a cada 10 informações incorretas ou omitidas.
- Podemos te ajudar
Para que a empresa esteja em regularidade com a Receita Federal, é importante que sejam cumpridas todas as obrigações acessórias e que todas as informações prestadas estejam de acordo com a realidade do dia a dia do negócio.
As informações prestadas na DIRF devem ser realizadas por profissionais e exige uma conferência apurada, uma vez que os dados constantes nessa obrigação acessória servem de base para outras declarações, como a declaração de ajuste anual da pessoa física.
Além disso, qualquer incorreção, inconsistência ou omissão acaba penalizando a empresa.
A equipe da VBR Brasil está apta para te auxiliar no processo de preparação, elaboração e apresentação da DIRF 2020. Entre em contato.
Equipe Tax