Em 28 de setembro, o Governo do Paraná publicou o Decreto 5.799 que cria o Regime Optativo por Substituição Tributária – ROT-ST.
De acordo com o Decreto, poderão aderir ao regime os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária – ST.
Esse novo regime permite ao contribuinte, optar pela a definitividade do imposto devido por substituição tributária. Com a opção, há a dispensa do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS-ST quando o preço praticado na venda ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito da Substituição tributária.
Os contribuintes do regime normal de apuração do ICMS que optarem pelo regime ROT-ST deverão formalizar o pedido por meio do Registro de ocorrências Eletrônico – RO-e no Portal de Serviços Receita/PR. A opção pelo regime só será aceita se o contribuinte apresentar regularmente a EFD ICMS IPI com a situação “regular” e não possuir débitos fiscais junto ao estado.
A opção pelo regime é até o dia 30 de novembro de cada exercício, com o regime iniciando no dia primeiro de janeiro do ano seguinte pelo prazo mínimo de 12 meses.
Em caráter excepcional, os contribuintes que aderirem ao regime até 30 de novembro de 2020, terão o período inicial do regime no dia primeiro de dezembro de 2020.
Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, estão automaticamente enquadrados no regime ROT-ST, sem a necessidade de formalizar o pedido. Aqueles que por opção, recusarem o enquadramento no regime, poderão por meio da formalização de renúncia ser desenquadrado.
O contribuinte optante do ROT-ST, ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes do ADRC-ST.