O governo editou em 01/04/20 a Medida Provisória 936 com o objetivo de preservar o emprego e a renda, viabilizar a atividade econômica, diante da diminuição de atividades e reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
I – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício será financiado com recursos da União enquanto durar a redução ou suspensão do contrato e será pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito e não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
Não terá direito ao benefício quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador (prevista no item III) não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço –FGTS.
II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
Pela MP, as empresas poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, pelo prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública, respeitando as seguintes condições:
- Manter o valor do salário-hora de trabalho no cálculo da redução;
- Firmar acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência de 48 horas
- Não demitir o empregado durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses
As reduções poderão ser de 25%, 50% e 70% da jornada e proporcional do salário do empregado e a contrapartida do governo será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego que ele receberia caso fosse demitido para complementação da renda do empregado.
Para tal, o governo orienta firmar Acordo Coletivo abrangendo todos os funcionários caso a redução abranja todo o quadro e Acordos Individuais conforme tabela a seguir:
Redução | Valor do Benefício | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
25% do salário do empregado | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados | Todos os empregados |
50% do salário do empregado | 50% do seguro desemprego | Empregados com salário até R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202,12 | Todos os empregados |
70% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados com salário até R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202,12 | Todos os empregados |
III – Suspensão temporária do contrato de trabalho
Pela MP, as empresas poderão acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo prazo máximo de 60 dias, respeitando as seguintes condições:
- Firmar acordo individual para a suspensão do contrato de trabalho escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência de 48 horas;
- Manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão contratual;
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
- Não demitir o empregado durante o período da suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Receita Bruta Anual da Empresa | Ajuda Compensatória Mensal Paga pelo Empregador | Valor do Benefício | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
Até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados com salário até R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202,12 | Todos os empregados |
Mais de R$ 4,8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados com salário até R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202,12 | Todos os empregados |
É importante ressaltar que o Seguro Desemprego tem um teto de R$ 1.813,03 e considera a média dos últimos três meses de salário antes da demissão. O pagamento não pode ser inferior a um salário mínimo de R$ 1.045,00 e nem superior ao teto.
Para as empresas cabe antes de definir pela redução ou suspensão, tomar medidas de prevenção e adequação das atuais rotinas a fim de garantir que seja atendida todas as exigências da legislação. Com destaque para o controle da jornada dessa redução ou garantir que não haja trabalho durante a suspensão, bem como a formalização dos Acordos, que são bilaterais, com adesão por parte do empregado, mesmo que esteja em home office, com evidência por e-mail ou outra forma de comunicação.
A comunicação e relação das empresas com os empregados deve ser transparente no sentido que “todos estão perdendo” receita, seja a empresa e o empregado, mas que é uma medida legal para um bem maior, seja de manter os empregos e de não quebrar as empresas.
Emanuele Oliveira Solyom
Sócia Diretora de Consultoria
A MP na íntegra está disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm