Neste 1º de abril, foi publicado, no DOU em edição extra, o Decreto 10.302/2020 que reduz a zero as alíquotas do IPI dos seguintes produtos:

PRODUTOSCÓDIGO TIPI
Artigos de laboratório ou de farmácia3926.90.40
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia4015.19.00
Termômetros clínicos9025.11.10

A redução é aplicada até 30 de setembro deste ano. A partir de 1º de outubro, as alíquotas ficam restabelecidas conforme TIPI, sendo:

PRODUTOSCÓDIGO TIPI% Anterior
Artigos de laboratório ou de farmácia3926.90.4010
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para
cirurgia
4015.19.0015
Termômetros clínicos9025.11.1015

DECRETO Nº 10.302, DE 1º DE ABRIL DE 2020

(DOU de 01/04/2020 – Edição extra-A)
Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: DOU – Edição Extra, publicada originalmente em 01/04/2020.