regime especial de Tributação – RET – Patrimônio de Afetação – Ressarcimento de tributos pagos a maior e pagamento futuro em alíquota reduzida
No ano de 2004, o Governo Federal instituiu o Regime Especial de
Tributação (RET) aplicável às Incorporações Imobiliárias com
Patrimônio de Afetação, visando proporcionar melhores condições
e para dar impulso ao setor da construção civil.
Referido regime, instituiu a aplicação de uma alíquota única,
incidente sobre a receita mensal recebida pelas incorporadoras
com a venda das unidades imobiliárias que compõem suas
incorporações.
A alíquota única do RET engloba o pagamento unificado de IRPJ,
CSL, PIS e COFINS e foi incialmente fixada em 6% sobre a receita
mensal das incorporações. No ano de 2013, para dar maior
efetividade ao incentivo, a alíquota dos tributos unificados foi
reduzida para 4%.
Em 2015 surgiram dúvidas quanto ao alcance temporal deste
incentivo, se era válido somente até a conclusão da edificação
afetada ou se a validade se estenderia após a conclusão e até a
venda de todas as unidades do empreendimento. A Receita
Federal formalmente se manifestou e entendeu que valeria até a
venda de todas as unidades.
Ocorre que a partir de janeiro de 2018 a Receita Federal mudou o
seu entendimento e revogou o que afirmou anteriormente,
passando equivocadamente a afirmar que o incentivo não valeria
para as unidades vendidas após a conclusão da edificação afetada
e, assim, exigindo o pagamento da tributação normal, excluindo o
incentivo.
Contudo, tal posicionamento da Receita Federal é equivocado e vai
de encontro à legislação específica que regula a matéria.
A única saída para o Contribuinte neste momento, é valer-se de
ação judicial para fazer cessar a injusta imposição do fisco.
A Justiça Federal já vem se posicionando de maneira favorável às
construtoras/incorporadoras e entende que o benefício do Regime
Especial de Tributação possui alcance temporal até a venda de
todas as unidades do empreendimento.
Desta forma, nossa sugestão é promover um estudo específico do
caso concreto da Empresa, com o levantamento célere das
informações necessárias e ingressar imediatamente com a ação
judicial, visando, tanto o ressarcimento do que já foi pago a maior
e assim retornar estes valores para o caixa da empresa, como para
daqui por diante possibilitar o regular pagamento dos tributos na
alíquota de 4%, instituída pelo Regime Especial, proporcionando
melhores resultados futuros.
Estamos a sua disposição tanto para esclarecer eventuais dúvidas,
como para dar início imediato aos trabalhos.
Wesley Montechari Figueira
Sócio Diretor | Managing Partner
Gléucio Bigaiski
Advogado | Legal Counsellor