O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, ocorrido em março de 2017, com repercussão geral reconhecida, pôs fim a um debate que se arrastava há décadas, quando, finalmente, julgou de forma favorável ao contribuinte, decidindo que o ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
Deste julgamento e também de outros julgamentos há muito assentados pela Corte Suprema, (como por exemplo, os Recursos Especiais nº 240.785, 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840), firmou-se o entendimento técnico jurídico tributário, dos conceitos efetivos e aplicáveis no mundo tributáriode receita e faturamento.
Atento a estes julgamentos e para proporcionar melhores condições de se vislumbrar aspossibilidades e aplicabilidades globais das decisões da Corte Suprema, aliada, dentre outros, aos princípios tributários e constitucionais da Federação, aprofundou-se o estudo da matéria em comento na esfera jurídica, econômica e contábil. Felizmente, constatou-se que os reflexos dos julgamentos são extremamente positivos às Empresas também quanto a outros tributos, no caso em tela, IRPJ e CSLL.
Com isso, é de suma importância trazer à lume as instruções e resultados práticos do estudo e agir em favor da Empresa Contribuinte. Do minucioso estudo se extraiu a tese de que pela nova conceituação firmada, o ICMS também não poderá mais compor a base de cálculo da CSLL e IRPJ apurado no regime do lucro presumido.
Em linhas gerais e de forma extremamente resumida, para possibilitar um fácil entendimento acerca da matéria, a justificativa é que efetivamente o ICMS, não pode ser considerado parte do somatório de valores das operações negociais realizadas pela empresa, atuando o contribuinte apenas como mediador do repasse desta exação aos cofres públicos. Assim, o conceito já firmado servirá de base sólida dos argumentos da ação a ser proposta.
Entendemos que as Empresas devem se valer da matéria ventilada e ingressar com medida judicial visando fazer cessar a injusta exação que o fisco lhe impõe.
Com o ingresso da ação, a exação será estancada após determinação judicial e, ainda, será requerida restituição ou compensação dos valores pagos a maior relativos aos últimos cinco anos. Assim, há que se agir imediatamente, vez que, cada mês que passar sem o ingresso da ação é um mês que se perde de ressarcimento anterior.
Nossa equipe está qualificada para imediatamente auxiliá-lo na busca deste direito, tanto na esfera administrativa, com a preparação, por exemplo, de documentos fiscais e cálculos, como na esfera judicial, com o ingresso da ação pertinente. Desta forma, colocamo-nos à sua disposição para iniciarmos os trabalhos propostos e prestarmos demais esclarecimentos eventualmente necessários.
Gléucio Rogério Bigaiski Silva
Legal Counsellor