O Senado Federal, por 50 votos favoráveis e 26 contrários, aprovou o PLC 38/2017, que versa sobre a Reforma Trabalhista, que agora segue para sanção presidencial. O texto aprovado trata dos seguintes temas:
- força de lei da negociação coletiva;
- contrato de trabalho intermitente;
- contrato em tempo parcial;
- jornada 12×36;
- negociação individual da compensação de jornada;
- inexigibilidade da contribuição sindical;
- possibilidade de terceirização em qualquer atividade da empresa;
- livre estipulação contratual no caso de empregados com nível superior e salário acima do dobro do limite dos benefícios da Previdência;
- comissão de representante de empregados nas empresas;
- redução do valor do depósito recursal para MPEs.
É oportuno esclarecer que, alguns temas podem sofrer vetos ou ainda serem tratados por medida provisória. São eles:
- Trabalho intermitente: será estabelecida quarentena de 18 meses para a migração do contrato de trabalho com prazo indeterminado para o trabalho intermitente;
- Jornada 12X36: será permitida apenas por acordo ou convenção coletiva, respeitadas as leis específicas que permitem a jornada por acordo individual (ex: domésticos);
- Participação sindical nas negociações coletivas: será estabelecida a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas. Fixará que a comissão de representantes dos trabalhadores não substituirá as funções dos sindicatos em negociações coletivas;
- Gestantes e lactantes: será restabelecida a vedação do trabalho em locais insalubres. Excepcionalmente, em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo, será possível o exercício das atividades quando apresentado, pela gestante, atestado médico emitido por médico do trabalho que autorize a realização da atividade;
- Insalubridade e negociação coletiva: será definido que a negociação coletiva para enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, deverá respeitar as regras de SST e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- Dano extrapatrimonial: será ampliado o rol dos bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Não poderá ser adotada a vinculação da indenização exclusivamente ao salário contratual. A metodologia será reavaliada a fim de melhor refletir os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a conceder reparação justa, para evitar excessos e enriquecimento ilícito. A multa por reincidência deverá ser aplicável a qualquer das partes;
- Autônomo em trabalho exclusivo: Será estipulado que o contrato com o trabalhador autônomo não poderá prever cláusula de exclusividade, sob pena de configuração de vínculo empregatício.
Fonte: Editorial FiscALL Soluções.