A partir de janeiro de 2018, com a entrada em vigor do Convênio ICMS 52/2017, as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária sofrerão algumas mudanças. Todavia, o intuito do presente comunicado é relatar nossa interpretação sobre as “mudanças” na forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

A controvérsia, que tem gerado diversos questionamentos, gira em torno da Cláusula décima terceira do referido convênio, vejamos:

Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

A leitura de tal dispositivo legal nos permite concluir que, o imposto devido por substituição tributária, seja pela operações subsequentes “ST Convencional” ou quando as mercadorias são destinadas a uso consumo ou ativo imobilizado do adquirente “DIFA ST”, integra a sua própria base de cálculo.

No tocante ao DIFA ST, o Convênio ICMS 52/2017, em sua cláusula décima quarta, dispôs de forma expressa sobre a forma de inclusão do tributo em sua própria base de cálculo. Veja-se:

Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:

[…]

II – em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

  1. a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
  2. b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
  3. c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
  4. d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
  5. e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

 

Porém, em relação a substituição tributária devidas pelas operações subsequentes, um quesito deve ser respondidos: (I) Haverá, de fato, alteração na fórmula de cálculo do ICMS-ST para o ano de 2018, tendo em vista o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017?

Para cálculo do ICMS ST devido pelas operações subsequentes, a base de cálculo deve ser formada pelo valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. No caso de sua inexistência e, levando em consideração a legislação tributária de cada Unidade Federada, a base de cálculo deve corresponder ao:

(I)                 Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

(II)               Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

(III)             Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Para a grande parte das mercadorias submetidas à Substituição Tributária, a formação da base de cálculo do ICMS ST leva em consideração a MVA, de acordo com o disposto no item III a que mencionamos acima. Em se tratando de operações interestaduais, a margem de valor agreado deve ser ajustada para equalizar a diferença entre o percentual do ICMS incidente nas operações interestaduais e o percentual do ICMS incidente na operação interna do estado de destino da mercadoria. O Convênio ICMS 52/2017, ao consolidar as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária, continuou prevendo a utilização da MVA Ajustada (Cláusula décima primeira, §1º).

A MVA ajustada, como dito linhas atrás, visa equalizar a diferença entre o ICMS da operação interestadual e o ICMS da operação interna. Tal assertiva é facilmente demonstrada na fórmula de cálculo da MVA Ajustada “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1} x 100”, onde:

(I)                 “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

(II)               “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

(III)             “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

(IV)             “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

O calcula da MVA Ajustada, nos termos da fórmula exposta anteriormente, permiti-nos concluir que sua utilização cumpre o papel de inclusão da tributo em sua própria base de cálculo, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017.

Concluída toda a argumentação, responderemos, de forma objetiva, o quesito proposto no início do presente comunicado:

(I) Haverá, de fato, alteração na fórmula de cálculo do ICMS-ST para o ano de 2018, tendo em vista o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017?

PARTINDO DA PREMISSA QUE A MVA AJUSTADA, NOS TERMOS DA FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/2017, CUMPRE O PAPEL DE INCLUSÃO DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO, TENDO EM VISTA SUA FUNÇÃO DE EQUALIZAR A DIFERENÇA ENTREA AS ALIQUOTAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DO ICMS, ENTENDEMOS QUE PARA O ANO DE 2018, EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NÃO HAVERÁ ALTERAÇÕES EM SUA FÓRMULA DE CÁLCULO.