Medida Provisória nº 806/17 – Tributação da aplicação em fundos de investimento

Foi publicada ontem a Medida Provisória nº 806/17, que altera de forma profunda as regras gerais de tributação de aplicações em fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, criando uma ficção de disponibilização da renda. Neste Memorando trataremos de maneira sintética sobre as regras contidas na Medida Provisória, bem como sobre possíveis invalidades da tributação e incoerências legislativas.

  1. a) Novas regras

a.1) “Come-cotas” para determinados fundos fechados

A Medida Provisória nº 806/17 instituiu, para fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas, constituídos sob a forma de fundo fechado, o chamado “come-cotas” – tributação semestral sobre o valor patrimonial da cota incidente nos últimos dias úteis de maio e novembro.

A primeira incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) ocorrerá em 31.5.2018, sobre a diferença entre o valor patrimonial da cota e seu custo de aquisição, deduzidas as amortizações, pelas alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, a depender do prazo de aplicação.

A partir de 1º.6.2018, a base de cálculo do IRRF será a diferença entre o valor da cota no último dia dos meses de maio e novembro e o seu (a) custo de aquisição, deduzidas as amortizações ocorridas no período, ou (b) valor da cota na data da última incidência do IRRF.

Contudo, a Medida Provisória nº 806/17 apontou que determinados fundos fechados estarão sujeitos à tributação específica, estando excepcionados da regra de come-cotas mencionada acima, quais sejam:

Tipo de fundo Regime de tributação Fundos de investimento com término previsto até 31.12.2018 Amortização ou resgate das cotas

FIP não qualificado

Serão equiparados a pessoas jurídicas. Rendimentos e ganhos não distribuídos até 2.1.2018 serão considerados pagos nessa data e tributados pelo IRRF à alíquota de 15% FII Lei nº 8.668/93 FIDC e FIC-FIDC Alienação, amortização ou resgate das cotas FIA e FIC-FIA Resgate das cotas Fundos constituídos exclusivamente por investidores estrangeiros Art. 81, II, da Lei nº 8.981/95 FIP qualificado como entidade de investimento Alienação, amortização ou resgate de cotas

a.2) IRRF incidente sobre valor patrimonial da cota em eventos de reorganização

A partir de 1º.1.2018, incide IRRF por ocasião de eventos de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundos de investimento, sobre a diferença entre o valor patrimonial da cota na data do evento e (a) o custo de aquisição, deduzidas as amortizações ocorridas no período, ou (b) o valor da cota na data da última incidência do IRRF.

a.3) Não incidência do IRRF para determinadas pessoas jurídicas

O art. 6º da Medida Provisória nº 806/17 determina que a tributação por ela instituída não é aplicável aos rendimentos e ganhos auferidos por instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.

a.4) Tributação das operações da carteira de FIP, FIC-FIP, FIEE e fundos de investimento qualificados como entidades de investimento

A Medida Provisória nº 806/17 altera substancialmente o regime das operações com carteiras de fundos de investimento em participações (“FIP”), fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações (“FIC-FIP”), fundos de investimento em empresas emergentes (“FIEE”) e fundos de investimento qualificados como entidades de investimento, criando uma regra de distribuição ficta aos cotistas dos recursos obtidos com operações de alienação de investimentos.

De acordo com o art. 7º, os recursos obtidos pelos fundos acima listados na alienação de seus investimentos serão considerados distribuídos aos cotistas. Esses recursos, fictamente disponibilizados, serão tributados pelo IRRF às alíquotas regressivas a partir do momento em que as seguintes distribuições superarem o “capital social” total integralizado no fundo: (a) os valores efetivamente distribuídos aos cotistas; e (b) os valores fictamente distribuídos aos cotistas.

a.5) Responsabilidade pela retenção

A Medida Provisória atribui aos administradores dos fundos a responsabilidade pelo retenção e recolhimento do IRRF.

a.6) Prazo para conversão em lei

A Medida Provisória deve ser convertida em lei até 31.12.2017 para que a tributação por ela instituída possa ocorrer em 2018.

  1. b) Pontos controversos

A princípio, pode-se considerar que a Medida Provisória teria alguns pontos controversos, tais como a inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica da renda na hipótese de “come-cotas”; o efeito retroativo da Medida Provisória na medida em que a tributação capta a valorização das cotas ocorrida antes de 1º.1.2018; e, ainda, a falta de isonomia no tratamento fiscal dentre as espécies de fundos fechados.

por Tiago Coelho Przywitowski
Sócio