A Presidência da República sancionou a Lei Complementar 160/2017, afim de dispor sobre a edição de Convênio ICMS que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal (benefícios fiscais  aprovados à revelia do CONFAZ)  e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Em termos gerais, o Convênio de que trata a Lei Complementar 160/2017, que deverá ser aprovado no prazo máximo de 180 dias, convalidada os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos estados sem aprovação no CONFAZ, bem como garante sua sobrevida por prazo determinado, à saber:

–  15 anos para os benefícios destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

–  8 anos para os benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

–  5 anos para os benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

–  3 anos para os benefícios destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

–  1 anos para os demais benefícios.

Importa-nos salientar ainda que, a remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, que mencionamos no início do presente comunicado,  afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975  (nulidade do ato e aineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria), retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

 

Fonte: Editorial FiscALL Soluções.