O Presidente da República sancionou a Lei 13.496/2017, oriunda da Medida Provisória 783/2017 que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PERT. Dentre os dispositivos do referido diploma legal, destacamos:

  1. O prazo final para adesão ao programa permanece sendo o dia 31/10/2017. O governo federal sinalizou que pretende estender este prazo por mais 15 dias, porém a dilação deste prazo ainda não consta da Lei;
  2. Manteve-se, para fins de permanência no programa, o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017;
  3. Os percentuais de desconto de multas (de mora, ofício ou isoladas) foram aumentados. À guisa de exemplo, no caso de parcelamento da dívida em 145 prestações, o desconto das multas passou de 40% para 50%;
  4. Para os débitos junto à Receita Federal, foi incluída nova modalidade de parcelamento, qual seja: Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações, com liquidação do saldo remanescente com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  5. Redução do pagamento da entrada, em relação aos devedores com dívida total igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, para o percentual de 5%. A então Medida Provisória 783/2017 previa o pagamento da entrada no percentual de 7,5%;
  6. No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, inclui-se a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tal prerrogativa, anteriormente a edição da Lei 13.496/2017, aplicava-se apenas aos débitos junto à Receita Federal do Brasil.
  7. Ainda no âmbito da PGFN, incluiu-se a possibilidade de, após a aplicação das reduções de multas e juros, oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente;
  8. O disposto no artigo da 12 da Medida Provisória 783/2017 não foi recepcionado pela Lei 13.496/2017. Este dispositivo vedava o pagamento ou o parcelamento das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que fossem caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude e conluio).

 

A Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ainda devem editar os atos administrativos necessários para regulamentar a Lei 13.496/2017.

 

Fonte: Editorial FiscALL Soluções.